TJMA - 0802216-57.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 08:42
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:42
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:50
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 26/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:42
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:47
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
08/12/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
06/12/2022 16:21
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:05
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:49
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 10:39
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802216-57.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] DEMANDANTE: JOAO FLAVIO RUBIM DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Defiro o pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em movimentação de ID retro.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online nas contas do executado, no valor apontado pelo autor na planilha de cálculo anexada ao pedido de execução, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, do CPC.
Paço do Lumiar - MA, 16 de novembro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
17/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:27
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802216-57.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR/DEMANDANTE: JOAO FLAVIO RUBIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074 REU/DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de abster-se de enviar o nome da parte consumidora aos órgãos de proteção ao crédito, ou excluir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso já inserido, em razão do CDC 1394218-2, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade de todas as faturas relativas ao CDC 1394218-2, em nome do autor, bem como condenar a empresa requerida na obrigação de cancelar o CDC 1394218-2, em nome do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 3) condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei.Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 7 de outubro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
07/10/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 09:38
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO RUBIM em 01/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 09:39
Audiência Una realizada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
29/06/2022 17:49
Juntada de petição
-
10/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:24
Juntada de petição
-
27/05/2022 19:51
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 10:39
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802216-57.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR/DEMANDANTE: JOAO FLAVIO RUBIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074 REU/DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas do DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Considerando a não realização da vistoria anteriormente designada nos autos, determino a redesignação da mesma para o dia 24/05/2022, às 10:00 horas, a ser acompanhada por servidor deste Juizado, devendo as partes serem intimadas pela via mais célere, inclusive através de contato telefônico ou por mensagem via aplicativo whatsapp.
Cumpra-se." JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 17 de maio de 2022. GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
17/05/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 20:15
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:24
Juntada de petição
-
10/05/2022 17:29
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802216-57.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR/DEMANDANTE: JOAO FLAVIO RUBIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074 RÉU/DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 06/07/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 7 de maio de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
07/05/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 20:01
Audiência Una designada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
19/04/2022 14:42
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
25/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:12
Juntada de petição
-
20/03/2022 15:44
Juntada de contestação
-
28/10/2021 10:29
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:00
Juntada de diligência
-
25/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
21/10/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806535-19.2021.8.10.0034
Banco Pan S/A
Maria dos Remedios Viana Mesquita
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 10:38
Processo nº 0801312-04.2021.8.10.0061
Brenna de Fatima Costa Cutrim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 09:02
Processo nº 0808967-79.2022.8.10.0000
Distribuidora Litoral de Generos Aliment...
Joao Jose Chagas
Advogado: Joao Jose Chagas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 20:13
Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039
Maria Socorro Rodrigues Silva Marinho
Banco Celetem S.A
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 14:17
Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039
Banco Celetem S.A
Maria Socorro Rodrigues Silva Marinho
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 14:19