TJMA - 0808967-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 16:58
Juntada de malote digital
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808967-79.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0843264-46.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE(S): DISTRIBUIDORA LITORAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADOS(AS): ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA Nº 5.511), SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA Nº 13.862) E LAYS NABYAN SILVA PEREIRA ADVOGADA (OAB/MA Nº 22.328) AGRAVADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS (OAB/MA Nº 5.168) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INSTAUROU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem deferir ou indeferir o requerimento, não apresenta conteúdo decisório, mas tão somente impulsiona os atos processuais necessários para instauração do incidente, logo, não é impugnável via agravo de instrumento. 2.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 04/07/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
17/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:23
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2023 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808967-79.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0843264-46.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE(S): DISTRIBUIDORA LITORAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADOS(AS): ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA Nº 5.511), SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA Nº 13.862) E LAYS NABYAN SILVA PEREIRA ADVOGADA (OAB/MA Nº 22.328) AGRAVADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS (OAB/MA Nº 5.168) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Indefiro o pedido de sustentação oral, pleiteado pelo agravante, uma vez que, não se trata de decisão monocrática que julga o mérito do agravo de instrumento, consoante art. 397 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão¹, ou que não conhece recursos ou ações previstas, nos termos do §2º-B, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)².
Cumpra-se.
Intimem-se.
Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS/A1 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" ¹Art. 397.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I – embargos de declaração; II – arguição de suspeição; III – agravo, salvo expressa disposição em contrário; IV – exceção de suspeição; V – exceção de impedimento; VI – medidas protetivas de urgência – Lei Maria da Penha; VII – medidas protetivas – Estatuto do Idoso; VIII – pedido de busca e apreensão criminal; IX – pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos; X – cautelar inominada criminal; XI – alienação de bens do acusado; XII – embargos de terceiros; XIII – embargos do acusado; XIV – insanidade mental do acusado; XV – restituição de coisas apreendidas; XVI – pedido de uniformização de interpretação de lei; XVII – prisão preventiva; XVIII – prisão temporária. ²Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. -
04/07/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 07:47
Outras Decisões
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03/07/2023 15:21
Juntada de parecer
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22/06/2023 16:26
Juntada de protocolo
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22/06/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 17:38
Juntada de petição
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12/06/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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04/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/06/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 02:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0808967-79.2022.8.10.0000 AGRAVANTE(S): DISTRIBUIDORA LITORAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA, ALBERTO MAGNO SERRÃO MENDES ADVOGADO(AS): ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA nº 5.511), SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA nº 13.862), LAYS NABYAN SILVA PEREIRA (OB/MA nº 22.328) AGRAVADO: JOÃO JOSÉ CHAGAS ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS (OAB/MA nº 5.168) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 17462397. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS RS -
04/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:38
Juntada de petição
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30/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 17:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2022 11:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808967-79.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0843264-46.2021.8.10.0001 AGRAVANTE(S): DISTRIBUIDORA LITORAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADOS(AS): ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA Nº 5.511) SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA Nº 13.862) LAYS NABYAN SILVA PEREIRA ADVOGADA (OAB/MA Nº 22.328) AGRAVADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CHAGAS (OAB/MA Nº 5.168) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR Distribuidora Litoral de Gêneros Alimentícios Ltda, em 04/05/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, visando reformar a decisão proferida em 28/03/2022 (Id. 63634207), pela Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que nos autos do Cumprimento Provisória de Sentença que Reconhece Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, ajuizado em 27/09/2021, por João José Chagas, assim decidiu: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. É uma modalidade de intervenção de terceiro que possibilita responsabilizar pessoalmente o integrante (sócio ou administrador) da pessoa jurídica nos casos em que a lei autoriza.
Deve ser implantado mediante petição endereçada ao juiz do processo, requerendo sua instauração e demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforma § 4º do art. 134, do CPC.
Para além disso, deve ser formulado pedido de citação daquele que será atingido pela decisão que o acolher.
Neste sentido, determina-se a citação para manifestação e requerimento de provas pertinentes para que o incidente seja resolvido por decisão interlocutória.
Sua interposição suspende o trâmite da execução para que àqueles que estão sendo convocados à integrar a lide não sejam prejudicados com os atos expropriatórios antes de ser garantido o contraditório e a ampla defesa.
Na questão, a alegada confusão patrimonial é verossímil, pelo que defiro o processamento do incidente.
Advirto que a ilegitimidade antes reconhecida não obsta a diligência, na proporção em que foi anunciada exatamente porque quem se apontou como executado não foi reconhecido como devedor na ação de conhecimento e é isto que agora se persegue nos moldes que a norma possibilita.
Destarte, determino que seja expedido mandado de citação dos sócios para no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 135, do CPC se manifestarem e indicarem os elementos de convicção que julgarem adequados.
Determino que seja suspenso o cumprimento de sentença até que se resolva o incidente, pelo que os outros pedidos deduzidos-inclusão em banco de devedores, expedição de certidão para protesto e até a remessa para Contadoria- serão apreciados após julgamento da desconsideração.
Decidido o incidente, os autos retornarão seu curso regular.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16677512, aduz em síntese, a parte agravante, a inexistência dos pressupostos autorizadores para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e com esse argumento, requer “liminarmente, inaudita altera pars, determinar a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até o julgamento final deste feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo, em caso de descumprimento” (Id. 16677512, pág. 8). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte recorrente, constato que o pleito liminar no presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão recorrida, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, até ulterior deliberação.
Oficie-se à douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
09/05/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 21:07
Conclusos para decisão
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04/05/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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