TJMA - 0801312-04.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 06:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:21
Decorrido prazo de BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:55
Juntada de petição
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09/07/2024 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:27
Decorrido prazo de BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801312-04.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNA DE FÁTIMA COSTA CUTRIM Advogado do(a) AUTOR:DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO Tendo em vista a discordância acerca do pedido de desistência formulado pelo autor, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
06/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:30
Juntada de petição
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17/06/2023 04:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801312-04.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNA DE FÁTIMA COSTA CUTRIM Advogado do(a) AUTOR:DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DECISÃO Intime-se o requerido, por seu procurador, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo patrono do requerente.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão dos autos.Cumpra-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 14 de junho de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
14/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:08
Decorrido prazo de BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM em 23/06/2022 23:59.
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06/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:16
Juntada de petição
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05/07/2022 13:52
Decorrido prazo de BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 13:50
Decorrido prazo de BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801312-04.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM Advogado da parte autora: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Viana-MA, 30 de maio de 2022.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnico(a) Judiciário(a) -
30/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:10
Juntada de contestação
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09/05/2022 19:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 19:25
Publicado Citação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 19:25
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801312-04.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, formulada por BRENNA DE FATIMA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a requerente que sofre desconto na sua "CONTA-BENEFICIO" sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” com descontos diversos, alegando ser abusivo, pois foi realizado sem a sua anuência.
Diante deste fato, a parte requerente ajuizou a presente ação, postulando pela restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada a autora ainda requereu a suspensão do referido desconto, sob pena de multa diária.
Em cumprimento à decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812401-13.2021.8.10.0000, dou regular prosseguimento ao feito.
Decido.
Como é cediço, o artigo 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se faz presente, pois a parte autora não fez prova de que efetivamente não contratou o serviço que ensejou o(s) desconto(s) questionado(s) nos autos, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples existência do desconto não autoriza, de per si, a presunção de ilegalidade da cobrança questionada.
Esse também foi o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Ademais, em juízo de cognição sumária, infere-se do extrato bancário anexado aos autos, que a autora também utiliza outros serviços oferecidos pelo banco, tais como empréstimo pessoal, o que evidencia que a conta é utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS.
Desse modo, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pleito liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ausente ainda o requisito do periculum in mora, haja vista que os descontos acontecem desde 2017.
No mais, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Dando prosseguimento ao feito, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, em razão do manifesto desinteresse da parte autora, bem como em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, e por conseguinte determino a CITAÇÃO da empresa requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, advertindo-se de que não apresentada resposta serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 c/c 344 do CPC).
Após, em havendo preliminares e/ou prejudiciais, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
05/05/2022 20:07
Desentranhado o documento
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05/05/2022 20:07
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:27
Juntada de cópia de decisão
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02/12/2021 12:55
Juntada de cópia de decisão
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11/08/2021 04:18
Decorrido prazo de BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:18
Decorrido prazo de BRENNA DE FATIMA COSTA CUTRIM em 06/08/2021 23:59.
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24/07/2021 02:00
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 08:15
Juntada de petição
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13/07/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:02
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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