TJMA - 0800807-83.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:48
Juntada de despacho
-
20/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2023 19:25
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:03
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2023 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800807-83.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A -
20/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:12
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 16:35
Juntada de apelação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800807-83.2021.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão por ausência de apreciação da arguição de falsidade.
Manifestação da parte embargada de fls. retro.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou comprovada apreciação da arguição de falsidade, oportunidade em que este magistrado julgou irrelevante a produção de prova pericial com exame datiloscópico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade.
Pois bem, no caso dos autos resta patente que o documento preencheu todos os requisitos, sobretudo a pessoa que assina a como TESTEMUNHA/ROGO é o(a) próprio(a) filho(a) do(a) mutuário(a) Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito.
No presente caso, embora impugnado o recebimento da quantia em litígio e ainda que a prova seja de fácil produção para a parte requerente, sequer anexou extrato da sua conta bancária a fim de corroborar sua alegação.
A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo.
Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
07/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:49
Outras Decisões
-
24/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 11:42
Juntada de petição
-
04/11/2022 05:42
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 14:51
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800807-83.2021.8.10.0070 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado n° 0123374392722 no valor de R$ 339,10 (trezentos e trinta e nove reais e dez centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de expediente n° 70660264, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação de expediente n° 74886520.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 0123374392722 (id: 70660258), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
E NO CASO DOS AUTOS, A PESSOA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA É A PRÓPRIA FILHA DA MUTUÁRIA, A SRA.
PATRICIA FEITOSA LOPES.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental.
No tocante ao comprovante de transferência do numerário contratado, entendo que a empresa requerida comprovou devidamente a disponibilização dos valores em conta bancária do(a) demandante.
Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito.
No presente caso, embora impugnado o recebimento da quantia em litígio e ainda que a prova seja de fácil produção para a parte requerente, sequer anexou extrato da sua conta bancária a fim de corroborar sua alegação.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
20/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:04
Juntada de réplica à contestação
-
05/08/2022 14:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800807-83.2021.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC). O presente serve como mandado. Arari/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. REGIANE NASCIMENTO PESTANA Técnico Judiciário Sigiloso -
03/08/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:10
Juntada de contestação
-
23/06/2022 13:40
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:39
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800807-83.2021.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). DESPACHO.
Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência legível em seu nome. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 03.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
10/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:39
Juntada de petição
-
09/03/2022 06:17
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 19:09
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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