TJMA - 0806535-19.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
14/11/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/11/2022 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806535-19.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA DOS REMÉDIOS VIANA MESQUITA ADVOGADOS(AS) : ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA nº 22.231- A) AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255), HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE nº 23.798) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 -
17/10/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 08:49
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA - CPF: *13.***.*07-96 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2022 05:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 06:02
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2022 22:41
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806535-19.2021.8.10.0034 AGRAVANTE : MARIA DOS REMÉDIOS VIANA MESQUITA ADVOGADO(S) : ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OABMA 16495) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OABMA 22231-A) AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE nº 23.798) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 18608736. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 -
26/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 09:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/07/2022 11:55
Juntada de petição
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30/06/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806535-19.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495) GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA nº 22.231- A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE nº 23.798) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.318,23 (seis mil trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos); Valor das parcelas: R$ 191,00 (cento e noventa e um reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 32 (trinta e duas). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Remedios Viana Mesquita, no dia 25.03.2022, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 25.02.2022 (Id. 16604529), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 08.11.2021, em face do Banco Pan S/A assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé." Em suas razões contidas no Id. 16604532, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que o apelado não conseguiu demonstrar o pagamento do valor, supostamente, contratado, descumprindo assim, os requisitos legais indispensáveis, externados através da realização de sua própria obrigação, honrando a natureza bilateral do contrato, motivo pelo qual requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Subsidiariamente, que ao menos conclua pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento 20 e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16604536, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16996423). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho o seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 310764119-7, no valor de R$ 6.318,23 (seis mil trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16604518, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante e seus documentos, e, além disso, no mesmo consta que a quantia contratada foi liberada na sua conta-corrente, cuja agência da Caixa Econômica Federal, fica localizada na cidade de Codó/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 32 (trinta e dois) quando propôs a ação em 08.11.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
27/06/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 18:39
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA - CPF: *13.***.*07-96 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/06/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/05/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806535-19.2021.8.10.0034 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/05/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:00
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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