TJMA - 0001537-57.2017.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:02
Juntada de petição
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19/05/2023 16:06
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 20:32
Decorrido prazo de CLEBSON ALMEIDA BEZERRA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:42
Juntada de diligência
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03/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:27
Juntada de diligência
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03/03/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:26
Juntada de diligência
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17/11/2022 08:47
Decorrido prazo de MARIA SONIA BRANDAO DE JESUS em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 22:14
Juntada de diligência
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15/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:39
Juntada de petição
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12/07/2022 12:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:56
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:55
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:53
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:19
Juntada de petição
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31/05/2022 11:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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24/05/2022 18:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/06/2022 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
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20/05/2022 11:12
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1537-57.2017.8.10.0074 DECISÃO Cuida-se da ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de FRANCISCO ALVES ARAÚJO e OUTROS.
A respeito do tema, o e.
Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reconheceu repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 852475), que trata acerca da incidência do prazo prescricional nas ações de ressarcimento ao erário por partes dos agentes públicos. É o que se observa da leitura do julgado transcrito abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em faces de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2.
Repercussão geral reconhecida. (STF – Pleno – RE 852475, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 25.05.2016).
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu profundas mudanças no instituto da prescrição nas ações de improbidade administrativa, ressurgiram as controvérsias acerca da aplicação retroativa das disposições legais aos processos iniciados antes de sua vigência.
Em decisão publicada no dia 25 de abril de 2022, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão dos prazos prescricionais nas ações de improbidade até o julgamento do mérito do Tema 1199, resguardando o exercício da pretensão sancionatória estatal e assegurando a efetividade dos processos já instaurados (ARE 843.989).
Em razão desse aspecto, deve-se a presente demanda ficar suspensa, enquanto pendente de julgamento pela Suprema Corte da ação com repercussão geral referenciada acima, uma vez que houve suscitação da ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, a qual é matéria de debate no tema 1.199: “definição de eventual (IR)Retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Outrossim, trago à lume que as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral têm eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 927 do CPC), de sorte que o julgamento do Tema é imprescindível para o deslinde da presente demanda, eis que, inarredavelmente, vinculará este Juízo.
Considerando que não há indicação de qualquer urgência na produção de provas, entendo que não se afigura razoável, por ora, dar qualquer prosseguimento processual ao feito, notadamente em homenagem ao princípio da eficiência administrativa - do Poder Judiciário. É dizer, prosseguir no feito, nestas condições, demandaria a movimentação de toda a máquina do Estado Juiz, dos inúmeros réus e testemunhas, com possibilidade de inteira ineficácia, posto que - repito - a decisão a ser tomada pela Suprema Corte vinculará este Juízo.
Repare quem inclusive, a perspectiva de evitar dispêndios desnecessários e garantir a segurança jurídica, ante os instrumentos de uniformização de jurisprudência, é a mens legis do art. 313, IV, do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (...) Também, entendo que não é o caso de este Juízo se debruçar incidentalmente acerca da alegada inconstitucionalidade da Lei, posto que já é objeto de avançados debates na Corte Constitucional pátria.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo e dos prazos prescricionais até o julgamento da ação com repercussão geral (RE 852.472) pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 313, IV, do CPC.
CANCELE-SE a audiência designada.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
19/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:57
Juntada de termo
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16/05/2022 15:11
Juntada de petição
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29/04/2022 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 00:20
Juntada de diligência
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29/04/2022 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 00:18
Juntada de diligência
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29/04/2022 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 00:17
Juntada de diligência
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29/04/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 00:15
Juntada de diligência
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20/04/2022 18:11
Juntada de petição
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13/04/2022 08:41
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:41
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:41
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:41
Decorrido prazo de GILVALDO SILVA MENDANHA em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:31
Juntada de Ofício
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11/04/2022 09:31
Juntada de Ofício
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11/04/2022 09:06
Juntada de petição
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05/04/2022 14:03
Juntada de petição
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05/04/2022 06:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jardim PROCESSO Nº. 0001537-57.2017.8.10.0074 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDOS: Francisco Alves de Araújo, Antonio Barbosa de Almeida Filho, Antonio Carlos Sousa dos Anjos, Charles Viana da Silva, Manoel da Conceição Ferreira Filho, Clebson Almeida Bezerra, José de Ribamar Ferreira e Ayrton Alves de Araújo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta (30) dias do mês de março (03) do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), nesta cidade de Bom Jardim/MA, à hora designada, na sala virtual do Juiz Titular desta Comarca de Bom Jardim, Exmo.
Sr.
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, comigo auxiliar judiciária, realizou-se a audiência através do Sistema Conferência Web, tudo como disciplina o Provimento no 12020 da CGJ do TJMA. Em vista da Audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra xxxx, aí a hora designada, às 09:00h. Acessou o ambiente virtual remotamente o MINISTÉRIO PÚBLICO na pessoa do Doutor Fábio Santos de Oliveira Aberta a audiência, feito o pregão acessou o ambiente virtual através de terminal próprio na sala de audiências deste Fórum, os requeridos Antônio Barbosa de Almeida Filho (Filho), Antônio Carlos Sousa dos Anjos (Manin), Clebson Almeida Bezerra, José de Ribamar Ferreira (Dandô) e Manoel da Conceição Ferreira Filho (Sinego). Ausentes os requeridos Ayton Alves de Araújo, Charles Viana da Silva e Maria Sônia Brandão de Jesus, devidamente intimados. Ausente ainda, o requerido Francisco Alves de Araújo que juntou pedido de adimento da presente audiência através do ID. 63790980.
Ausente igualmente sua advogada. Presentes as testemunhas Marconi Mendes Sousa, Antônio Gomes da Silva (Cesarino), Ireno de Araújo Silva, Welison Almeida Leite, José Mário Conceição Silva e Adalvan Antônio de Andrade. Ausentes as testemunhas Sandra Regina Barbosa Pereira (não intimada - certidão ID 62531406, informando acerca da sua não localização e Robson de Araujo Varão (este tendo juntado atestado médico justificando acerca da impossibilidade de seu comparecimento à presente audiência). Acessou o ambiente virtual remotamente os advogados Dr.
Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294), Dr Dennys dos Santos Porto (OAB/MA 12.145), Dr.
Sócrates José Niclevisk (OAB/MA 11.138) e Dr.
Raul Guilherme Silva Costa (OAB/MA 12.936). Ao início, verificou-se a juntada de pedido de adiamento pelo requerido Francisco Alves de Araújo através do ID 63790980, acompanhado de atestado médico. Em ato contínuo, o Dr.
Sócrates José Niclevisk pediu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: “MM Juiz, considerando as disposições da Lei nº 14.230 de 2021, notadamente acerca da prescrição decorrente constante do art. 23 da atual Redação da Lei nº. 8.429 bem como acerca da possibilidade de conversão do feito em Ação Civil Pública contida no art. 17 § 18 da mesma Lei e considerando os fundamentos já consignados por Vossa Excelência nos presentes autos, acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decidida pelo Supremo Tribunal Federal, tem precedente por repercussão geral reconhecida, entende a defesa dos requeridos José de Ribamar Ferreira e Antonio Carlos de Sousa dos Anjos pela necessidade de conversão do presente feito reconhecendo-se a prescrição da pretensão, exceto quando a pretensão de ressarcimento, chamando o feito à ordem, para adequar a decisão de saneamento à nova Legislação o evitará maiores controvérsias nos atos processuais futuros e contribuirá para a razoável duração do processo. Não houve manifestação por parte da defesa dos demais requeridos. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Ante a manifestação da defesa de Dr.
Sócrates José Niclevisk, determino que façam vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Dando continuidade à presente, ACOLHO o pedido de adimento protocolado nos autos, ao tempo em que REDESIGNO a presente audiência para a data de 08 de junho de 2022, às 09:00 horas, neste Fórum, Podendo também se acessada através da sala virtual no link: https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1,,devendo a Secretaria viabilizar as intimações (com todas as informações de acesso), via telefone ou qualquer outro meio disponível, tudo sendo certificado nos autos.
Ressalta-se que será disponibilizado terminal de acesso no Fórum de Bom Jardim a quem não queira ou não disponha de recursos de quaisquer ordem para o acesso remoto por dispositivo próprio, devendo estes comparecerem ao prédio do Fórum local mediante o uso de máscaras, como medida de prevenção ao contágio do novo corona vírus.
Desde já ficam intimados todos os presentes neste ato.
Determino ainda, que a Secretaria Judicial envie ofícios aos médicos que assinam os respectivos atestados médicos juntados pelo requerido Francisco Alves de Araújo (ID 63790981) e da testemunha Robson de Araújo Varão, juntada na presente audiência, para que, no prazo de (10) dias comprovem o atendimento prestado aos respectivos, sob pena de crime de desobediência e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falsidade de atestado médico.
Cientificados os presentes nestes autos.
Intime-se a DPE.
Cumpra-se.
Serve esta ata como mandado.
Nada mais, do que para constar lavrei o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Janaina Silva Carvalho Porto (Auxilair judiciária), digitei e subscrevi.
Juiz FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
01/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
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30/03/2022 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
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30/03/2022 13:31
Outras Decisões
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29/03/2022 19:08
Juntada de petição
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28/03/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 11:52
Juntada de diligência
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17/03/2022 15:28
Juntada de petição
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17/03/2022 15:26
Juntada de petição
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12/03/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2022 16:16
Juntada de diligência
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12/03/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2022 16:11
Juntada de diligência
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12/03/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2022 16:09
Juntada de diligência
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12/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 16:05
Juntada de diligência
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12/03/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 16:04
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:58
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:54
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:52
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:40
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:33
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:30
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:26
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:24
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:21
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:13
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:10
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:06
Juntada de diligência
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12/03/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:02
Juntada de diligência
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07/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 07:33
Juntada de petição
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24/02/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 14:15
Outras Decisões
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24/01/2022 20:25
Conclusos para decisão
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24/01/2022 20:25
Juntada de termo
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24/01/2022 11:04
Juntada de petição
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16/01/2022 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2021 00:45
Juntada de diligência
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23/12/2021 19:00
Conclusos para decisão
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de CLEBSON ALMEIDA BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de CLEBSON ALMEIDA BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 20:14
Juntada de petição
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29/11/2021 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:47
Juntada de diligência
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29/11/2021 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:43
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:42
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:41
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:39
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:38
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:37
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:35
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:34
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:33
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:31
Juntada de diligência
-
29/11/2021 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:29
Juntada de diligência
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29/11/2021 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:27
Juntada de diligência
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29/11/2021 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 23:25
Juntada de diligência
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29/11/2021 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 23:24
Juntada de diligência
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29/11/2021 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 23:22
Juntada de diligência
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29/11/2021 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 23:19
Juntada de diligência
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29/11/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 23:18
Juntada de diligência
-
29/11/2021 12:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2021 08:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
29/11/2021 07:22
Juntada de petição
-
26/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1537-57.2017.8.10.0074 DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta para realização de audiência de natureza urgente, REDESIGNO a presente audiência para o dia 30 de março de 2022 (quarta-feira), às 09h00min.
INTIMEM-SE os réus, o MP e, via DJEN, os patronos constituídos, ficando, desde já, advertidos quanto ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
A audiência será realizada de forma híbrida, com a presença física dos interessados, e também por videoconferência por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1 e senha tjma1234.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo MP (art. 455, §4º, IV, do CPC).
SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
24/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
24/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:01
Juntada de termo
-
04/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:07
Juntada de petição
-
25/09/2021 14:19
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 1537-57.2017.8.10.0074 DESPACHO DESIGNO audiência para o dia 09 de dezembro de 2021 (quinta-feira), às 08h30min.
INTIMEM-SE os réus, o MP e, via DJEN, os patronos constituídos, ficando, desde já, advertido quanto ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo MP (art. 455, §4º, IV, do CPC).
SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
17/09/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 08:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
16/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:39
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 12:08
Juntada de termo
-
24/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:26
Juntada de diligência
-
29/04/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:25
Juntada de diligência
-
29/04/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:25
Juntada de diligência
-
29/04/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:24
Juntada de diligência
-
29/04/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:24
Juntada de diligência
-
29/04/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:23
Juntada de diligência
-
29/04/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:23
Juntada de diligência
-
29/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:52
Juntada de
-
28/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Bom Jardim Parte autora: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte requerida: REU: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS SOUSA DOS ANJOS, CHARLES VIANA DA SILVA, MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA FILHO, MARIA SONIA BRANDAO DE JESUS, ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO, CLEBSON ALMEIDA BEZERRA, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA, AYRTON ALVES DE ARAUJO C E R T I D Ã O Certifico, de ordem do Dr.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca respondendo pela Vara Única da Comarca de Bom Jardim, conforme os termos da Portaria CGJ-11172021 de 08/04/2021, que a audiência designada para a data de 28/04/2021 nos presentes autos, foi cancelada em razão da incompatibilidade da agenda do Magistrado na Vara da qual é titular, com a pauta de audiências designadas nesta Comarca.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta Cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e um.
Eu, Janaina Silva Carvalho Porto, Auxiliar Judiciária digitei e assino.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:06
Audiência Instrução cancelada para 28/04/2022 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
27/04/2021 17:04
Juntada de
-
03/03/2021 14:57
Juntada de petição
-
17/02/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 10:07
Juntada de petição
-
15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº. 0001537-57.2017.8.10.0074 Autor: Ministério Público Estadual Demandados: Francisco Alves de Araújo, Antonio Barbosa de Almeida Filho, Antonio Carlos Sousa dos Anjos, Charles Viana da Silva, Manoel da Conceição Ferreira Filho, Clebson Almeida Bezerra, José de Ribamar Ferreira e Ayrton Alves de Araújo.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04/02/2021, às 09h00min horas, nesta cidade de BOM JARDIM/MA, à hora designada, na sala virtual do juiz titular desta comarca de bom jardim, Exmo.
Sr.
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, realizou-se a audiência através do Sistema Conferência Web, tudo como disciplina o Provimento nº 12020 da CGJ do TJMA.
Em vista da Audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Civil de Improbidade ADMINISTRATIVA supra epigrafada, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra Francisco Alves de Araújo, Antonio Barbosa de Almeida Filho, Antonio Carlos Sousa dos Anjos, Charles Viana da Silva, Manoel da Conceição Ferreira Filho, Clebson Almeida Bezerra, José de Ribamar Ferreira e Ayrton Alves de Araújo Acessou o ambiente virtual remotamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO na pessoa do Doutor Fábio Santos de Oliveira, Clebson Almeida Bezerra, desacompanhado de advogado, Antonio Barbosa de Almeida Filho e Manoel da Conceição Ferreira Filho, acompanhados do Dr.
Leonardo Castro Fortaleza.
Ausentes os réus Ayrton Alves de Araújo, Francisco Alves de Araújo, José de Ribamar Ferreira, Maria Sônia Brandão de Jesus, Charles Viana da Silva, Antonio Carlos Sousa dos Anjos.
Ausente os advogados ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - OAB MA4980, WELGER FREIRE DOS SANTOS - OAB MA4534 e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - OAB MA4921, devidamente intimados id. 40659911, patronos dos réu Charles Viana da Silva, Maria Sônia Brandão de Jesus, Clebson Almeida Bezerra e José de Ribamar Ferreira.
Ausente também o Advogado Givaldo Silva Mendanha, OAB/MA13.361, devidamente intimado id. 40659911, patrono do réu Ayrton Alves Araújo.
Ao início da audiência verificou-se que a advogada do Réu Francisco Alves Araújo, Dra.
Ana Izabel Silva Alexandre Chaves constituída no documento de id.
Nº 33898764, não fora intimada para comparecimento ao presente ato.
Em seguida passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DECISÃO: Por não ter sido intimada a advogada do réu Francisco Alves Araújo, redesigno a presente audiência para a data de 28/04/2021, às 09:00 horas, facultando desde já o acesso remoto através do seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/bruno-3e2-a61.
Quem tiver interesse ou porventura não dispuser dos meios tecnológicos para participarem do ato de forma remota, será disponibilizado terminal próprio para o participação na sala de audiências do Fórum de Bom Jardim.
Aos demandados que cumpram as disposições do art. 455 do CPC, visto que cabe a seus respectivos causídicos informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Presumem-se cientificados os advogados ausentes que regularmente intimados, id. 4065991, não compareceram ao ato.
Intimem-se, via oficial de justiça, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 09:15
Audiência Instrução designada para 28/04/2022 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
04/02/2021 17:16
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 09:00 Vara Única de Bom Jardim .
-
04/02/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:57
Juntada de diligência
-
04/02/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:56
Juntada de diligência
-
04/02/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:56
Juntada de diligência
-
04/02/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:54
Juntada de diligência
-
04/02/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:53
Juntada de diligência
-
04/02/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:52
Juntada de diligência
-
04/02/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:52
Juntada de diligência
-
04/02/2021 08:45
Juntada de cópia de dje
-
03/02/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 19:28
Outras Decisões
-
03/02/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 16:55
Juntada de cópia de decisão
-
06/11/2020 13:21
Juntada de petição
-
06/11/2020 13:19
Juntada de petição
-
05/11/2020 11:19
Juntada de petição
-
29/10/2020 03:55
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 12:05
Juntada de petição
-
27/10/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 09:47
Audiência Instrução designada para 04/02/2021 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
21/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 11:44
Juntada de petição
-
29/07/2020 07:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 07:48
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:53
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:53
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:53
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:53
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:53
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 27/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:20
Juntada de petição
-
10/07/2020 11:55
Juntada de petição
-
09/07/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:45
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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