TJMA - 0803602-58.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA RIOS em 27/06/2022 23:59.
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01/07/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 12:14
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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11/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803602-58.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a proposta por FRANCISCO OLIVEIRA RIOS em face de BANCO PAN S/A. Determinada a emenda inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do declarante, bem como para quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da peça portal quanto a este pedido, oportunidade em que deverá, também, por conseguinte, adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, ID ID 66298044. Apresentado recurso de apelação pelo demandante, ID 68148005.
A seguir, foi juntada certidão nos autos, ID 68195893, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial. Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PETIÇÃO INICIAL.
CÓPIA DO CONTRATO ILEGÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO-ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO. 1.
Consoante previsto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, eis que, intimado o autor para promover os atos e diligências necessários à emenda, este permaneceu silente. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0238-62 DF 0002330-59.2014.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 .
Pág.: 113).
Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não apresentou declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo,caso esteja impossibilitada.
A cautela deste juízo deve-se ao notório aumento de ajuizamento de novas demandas relativas a empréstimos consignados, representando um verdadeiro litígio de massa, haja vista as centenas de ações semelhantes a essa que ingressaram nessa Comarca no último ano.. Por tais razões, necessária se faz a declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada como forma de acautelar direitos e prevenir fraudes.
A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA – PATRONO COM MILHARES DE AÇÕES SIMILARES PERANTE ESTE TRIBUNAL. 2.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E NO NOME DA AUTORA – DOCUMENTO NECESSÁRIO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 3.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE OUTRAS 10 DEMANDAS DECLARATÓRIAS OU REVISIONAIS, AS QUAIS, EMBORA ALUSIVAS A CONTRATO DIVERSOS, TODAS SOB O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. 4.
INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000145-64.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.12.2021). (TJ-PR - APL: 00001456420218160110 Mangueirinha 0000145-64.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2021).
Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, bem como deixou de bem como para quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, com a consequente adequação do valor da causa, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito.
Assim, trata-se de hipótese de extinção do feito em virtude de a pare demandante não ter emendado a inicial integralmente, com a juntada da documentação solicitada no prazo legal, embora intimada, não tendo apresentado, sequer, justificativa para tal desídia. Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I todos do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o recurso de apelação de ID 68148005, em virtude de ser incabível sua interposição em face de mero despacho, nos termos do art. 1009 do CPC. Defiro o beneficio da justiça gratuita, isentando o autor ao pagamento das custas.
Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Intimem-se. Timon/MA, 1 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:02
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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31/05/2022 21:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:30
Juntada de apelação cível
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10/05/2022 18:42
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803602-58.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Considerando o número desproporcional de distribuição de novas demandas relativas a empréstimos consignados nesta Comarca, bem como tendo em vista que as procurações trazidas não são específicas quanto ao objeto questionado, além de serem desatualizadas; considerando, ainda, o incidente aumento de aplicação de multa por litigância de má-fé nas referidas demandas, ficando a parte autora, doravante, ciente acerca dessa possibilidade, em caso de comprovação da legalidade da contratação ora impugnada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do declarante.
No mesmo prazo, nos termos do art. 292, V do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial para fins de quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da peça portal quanto a este pedido, oportunidade em que deverá, também, por conseguinte, adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Timon/MA, 6 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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05/05/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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