TJMA - 0807980-20.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VICENCA SOUZA BRAZIL em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:07
Juntada de petição
-
07/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:08
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:54
Juntada de despacho
-
21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:49
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 02:31
Decorrido prazo de VICENCA SOUZA BRAZIL em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:49
Juntada de apelação
-
20/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0807980-20.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VICENCA SOUZA BRAZIL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA CAMPOS LEOTI - MA21677 REQUERIDO: ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, ALEXANDRE DE PAULA SILVA - RJ156756 BANCO MERCANTIL opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido apreciado o pedido de compensação e a alegação de ausência de má-fé. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando o Embargado não comprovou o pagamento em conta utilizada pela Autora e nem juntou contrato devidamente assinado.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:42
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807980-20.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VICENCA SOUZA BRAZIL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA CAMPOS LEOTI - MA21677 REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por VICENCA SOUZA BRAZIL, em desfavor do Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 3.448,00 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 06:38
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 / Telefone: (99) 3529-2057 / e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807980-20.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VICENCA SOUZA BRAZIL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA CAMPOS LEOTI - MA21677 REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (12/05/2023), a partir das quatorze horas (14:00), deu-se início aos preparativos da audiência de instrução do processo 0807980-20.2022.8.10.0040, que ocorrerá de forma híbrida, sob a presidência do MM.
Juiz Frederico Feitosa de Oliveira, Titular da 5ª Vara Cível de Imperatriz, que se encontra online, mas em seu gabinete, nesta unidade judicial, mostrando-se online ainda a parte requerente, VICENÇA SOUZA BRASIL, acompanhada de sua advogada, JULIANA CAMPOS LEOTI, OAB/MA nº. 21.677, devidamente constituída, conforme Procuração juntada no ID - 63690575.
AUSENTE a parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, bem como seus procuradores.
Online ainda os acadêmicos do 7° período do curso de direito da Faculdade Santa Terezinha (FEST), Tames Raiany Carauba de Araujo, matrícula 5216644, Diego Teles Silva Nascimento; matrícula 5216898 e presencialmente nesta secretaria, Caroline Cardoso Macedo da Rocha, matrícula 5216564.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz realizou a oitiva da parte requerente.
Em seguida, assim deliberou: “Ficam as partes, de já intimadas, a apresentarem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Após, apresentadas ou não as razões indicadas, façam-me os autos conclusos para julgamento." Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se, em seguida este termo, que depois de verificado conforme, foi devidamente assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz que a presidiu.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível de Imperatriz (Assinada Eletronicamente) -
10/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 22:06
Juntada de petição
-
16/05/2023 09:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 14:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807980-20.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VICENCA SOUZA BRAZIL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA CAMPOS LEOTI - MA21677 REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Processo Judicial Eletrônico n.º 0807980-20.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENCA SOUZA BRAZIL REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Designo a audiência de instrução para o dia 12 de maio de 2023, às 14h, a fim de ser tomado o depoimento pessoal da Autora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 12:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:52
Juntada de termo
-
26/07/2022 21:35
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:01
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:49
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807980-20.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VICENCA SOUZA BRAZIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA CAMPOS LEOTI - MA21677 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos extrato do INSS com descrição de que o referido contrato estava ativo e, por consequência lógica, se afere que os descontos foram realizados em seu benefício.
Dessa forma, rejeito as preliminares levantadas pelo requerido de Inépcia da Inicial.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 07 de julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 11:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:46
Juntada de termo
-
04/07/2022 22:20
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2022 17:27
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
-
20/06/2022 14:14
Conciliação infrutífera
-
17/06/2022 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
17/06/2022 15:57
Juntada de contestação
-
09/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 14:31
Expedição de Carta.
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05/05/2022 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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30/04/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/03/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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