TJMA - 0812190-84.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 18:14
Juntada de petição
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18/08/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:11
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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18/08/2022 09:30
Juntada de petição
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18/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812190-84.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR(A): JOSE DELCIMAR MACHADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE DELCIMAR MACHADO DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 73195092, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 16 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 16 de agosto de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
16/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:21
Juntada de petição
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13/08/2022 15:45
Homologada a Transação
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07/08/2022 21:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:26
Juntada de petição
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21/07/2022 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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07/07/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812190-84.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DELCIMAR MACHADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
02/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 22:31
Juntada de apelação
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13/05/2022 16:06
Juntada de petição
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13/05/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812190-84.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DELCIMAR MACHADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE DELCIMAR MACHADO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de sua aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços,não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
11/05/2022 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:57
Juntada de réplica à contestação
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27/11/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 07:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:40
Juntada de contestação
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25/10/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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