TJMA - 0804805-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 13:26
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 10:52
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:52
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:58
Juntada de petição
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17/09/2021 11:40
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804805-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 16935 RÉU: POLLYS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, LC COMUNICAÇÃO LTDA - ME, VITORIO DE MELO ZINI, HENRIQUE DE MELO ZINI, ROCO DEODATO GIACULI SENTENÇA José Raimundo Silva Júnior moveu ação em face de Pollys Assesoria e Consultoria Empresarial Eireli-ME, LC Comunicação LTDA-ME, Vitório de Melo Zini, Henrique de Melo Zini e Rodo Deodato Giaculi.
Após regular tramitação do feito, com autorização do TJMA - em sede recursal - para recolhimento das custas processuais em 10 parcelas, a parte requerente pediu o cancelamento da distribuição.
Decido.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
03/09/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:48
Extinto o processo por desistência
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30/08/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 12:25
Juntada de petição
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17/08/2021 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
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13/05/2021 23:32
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:10
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:36
Juntada de petição
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16/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:33
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:20
Outras Decisões
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02/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
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23/02/2021 19:56
Juntada de petição
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12/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804805-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OABMA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OABMA16935 REU: POLLYS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, LC COMUNICACAO LTDA - ME, VITORIO DE MELO ZINI, HENRIQUE DE MELO ZINI, ROCO DEODATO GIACULI A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas nos 10 (dez) dias subsequentes independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:05
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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