TJMA - 0800609-83.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:27
Juntada de petição
-
15/09/2023 19:29
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:03
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:03
Juntada de despacho
-
30/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2022 22:49
Juntada de petição
-
04/09/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:17
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo PJe 0800609-83.2021.8.10.0090 Requerente: ANA ALICE SANTOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO⊃1; Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, promovo a intimação da parte requerida na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. Humberto de Campos/MA, 10 de agosto de 2022. Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072110411114300000046313323 INICIAL ANA ALICE X PAN - emprestimo nao contratado Petição 21072110411124000000046313325 COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21072110411129600000046313326 comprovante hipossuficiencia Contracheque 21072110411134200000046313327 ID ANA ALICE SANTOS Documento de Identificação 21072110411139700000046313329 PROCURA ÇÃO ANA Procuração 21072110411144600000046313331 extrato-emprestimos-consignados (59) Documento Diverso 21072110411151400000046313334 HISCON- ANA Documento Diverso 21072110411156600000046313335 Certidão Certidão 21072115481992400000046349489 Petição Petição 21072216292077300000046426953 juntada de boletim de ocorrencia -ANA ALICE Petição 21072216292085500000046426960 Boletim de ocorrencia Documento Diverso 21072216292093500000046426972 Despacho Despacho 21080314260630700000046378008 Citação Citação 21080314260630700000046378008 Certidão Certidão 21082712332623200000048385926 lista de postagem 27.08.2021 Aviso de Recebimento 21082712332652100000048385928 Citação Citação 21080314260630700000046378008 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22030918515073200000058355699 AR 4 Aviso de Recebimento 22030918515081700000058355700 Certidão Certidão 22030918534724900000058355701 Decisão Decisão 22032816055967000000059568298 Intimação Intimação 22032816055967000000059568298 Petição Petição 22042512014520500000061165951 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO - ANA ALICE SANTOS COSTA Petição 22042512014552400000061165953 Certidão Certidão 22042713371986800000061365763 Sentença Sentença 22050214392830600000061662382 Intimação Intimação 22050214392830600000061662382 Intimação Intimação 22050214392830600000061662382 Embargos de declaração Embargos de declaração 22051818335949100000062888072 EMBARGOS ANA ALICE Petição 22051818335954600000062888074 Certidão Certidão 22052309161744800000063114993 Despacho Despacho 22052317295417800000063120853 Intimação Intimação 22052317295417800000063120853 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052514414899100000063356439 PLP-*02.***.*06-99-lista-de-postagem Documento Diverso 22052514414904800000063356441 Petição Petição 22061412211980700000064728442 protocolo-carol-habilitacao-2697774_1 Petição 22061412211985900000064729093 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 22061412211991000000064729094 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_3 Documento Diverso 22061412212003600000064729095 urbano-substabelecimento-pan-2022_4 Documento Diverso 22061412212014600000064729096 Contrarrazões Contrarrazões 22061423393490200000064784665 cr-ed-ana-alice-santos-costa_1 Contrarrazões 22061423393495200000064784666 Certidão Certidão 22062017584575500000065101793 Sentença Sentença 22070516452031700000066114156 Intimação Intimação 22070516452031700000066114156 Intimação Intimação 22070516452031700000066114156 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22071213363409900000066626864 YA097636438BR Aviso de Recebimento 22071213363418600000066626865 Recurso Inominado Recurso Inominado 22072614370407100000067621837 RECURSO INOMINADO - ANA ALICE SANTOS COSTA x PAN Petição 22072614370412000000067621840 Certidão Certidão 22081015231534000000068687725 -
10/08/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:37
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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15/07/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800609-83.2021.8.10.0090 AUTOR: ANA ALICE SANTOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA ALICE SANTOS COSTA, sob o fundamento de que a sentença proferida apresenta vícios, pretendendo que sejam sanados, com o escopo de atribuir ao julgado efeito modificativo.
Intimada, a parte embargada apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o que bastava relatar.
Fundamento.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para retificar pronunciamentos judiciais que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, erro material ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no pronunciamento judicial.
No entanto, a aludida sentença não contém esses vícios.
A parte embargante trata a sentença embargada como eivada de vícios, por não se coadunar com a tese por ela defendida de modo unilateral.
Como se sabe, os magistrados estão adstritos ao princípio do livre convencimento motivado, podendo, assim, firmar seu convencimento segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu na espécie.
O recurso ora apreciado objetiva sanar vício que, em verdade, inexiste. Este Juízo apresentou os fundamentos que ensejaram a conclusão encartada no dispositivo de forma coerente, isenta de antagonismos que pudessem justificar o vício indicado.
Vislumbra-se tão somente o inconformismo da embargante em relação ao pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma decisão que acolha os seus argumentos.
No caso em tela, a referida sentença abordou todas as questões jurídicas relevantes, chegando, fundamentadamente, à conclusão que este juízo tem como correta.
Pelo exposto e do mais que dos autos constam, conheço dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES provimento, considerando as razões expostas, determinando, por consequência, a manutenção da mencionada sentença, para os devidos fins e com as cautelas de lei, para que produza e surta os seus efeitos legais.
Publicada e registrada desde já por meio do sistema PJE.
Intime-se.
Humberto de Campos - MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos -
08/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 23:39
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:33
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 11:04
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800609-83.2021.8.10.0090 AUTOR: ANA ALICE SANTOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que o réu foi revel, ocorreu o efeito previsto no art. 344 e não houve requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalto que, embora pleiteada prova oral, há que se reconhecer que a prova oral não substituiria neste caso a prova documental, posto que tanto a contratação quanto a disponibilização do valor contratado seria facilmente provada com a juntada do contrato ou do comprovante de transferência.
Aliás, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular.
Para solução dessa questão, em deferência ao quanto firmado no IRDR nº 53983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, entendo que, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, deva ser observada a 1ª tese nele firmada: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, a parte demandada não juntou aos autos o instrumento do contrato ou comprovante da disponibilização dos valores à parte autora.
Entendo que no caso dos autos, a parte demandada não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, não trazendo aos autos instrumento hábil a comprovação da avença (contrato) e adimplemento desta (informações de disponibilização dos valores), o que gera convicção suficiente quanto a ilegalidade dos descontos nos rendimentos da parte autora.
A ilegalidade dos descontos, por via de consequência, é fato que gera dano moral e material, sendo cabível conceber a indenização pelo prejuízo extrapatrimonial contratado e o direito à restituição dos valores descontados.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, ser o dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
De fato, a reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, dês que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva, avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida.
Contudo, não é de se desconsiderar que a apropriação indevida de parte significativa da renda mensal da parte autora – que se apresenta nos autos como pessoa de baixa renda, posto que aposentada com rendimentos modestos – deva se constituir em evento ensejador de angústia, não só para com o próprio sustento, mas com a violação de sua liberdade financeira.
Reiteradamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendido que “o desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa” (TJ-MA - AC: 00114642320158100040 MA 0477972017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019). Assim, com razão a parte autora ao indicar a existência de dano moral, ocasionado pela conduta ilícita da parte demandada, merecedora de indenização.
Quanto à restituição, contudo, há de ser de forma simples, haja vista que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015).
Referida má-fé, ao meu entender, não foi comprovada, sobretudo diante da alegação da parte autora que foi vítima de fraude, não se concebendo presumir que a instituição financeira seja autora do ardil, posto que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, com isso condeno a parte demandada a: a) cancelar o contrato nº 345764249-8; b) restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados efetivamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995).
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intime-se via sistema.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Humberto de Campos – MA, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos -
10/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:01
Juntada de petição
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19/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:05
Decretada a revelia
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09/03/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:52
Desentranhado o documento
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09/03/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2021 16:29
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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