TJMA - 0809841-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/11/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/10/2023 09:52
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809841-61.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DA LUZ MATOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte requerente ocupa o cargo efetivo de Agente Administrativo I – Apoio Administrativo, desde 01/06/1988, estando atualmente classificada na Classe I, Nível VI-A.
Aduz que por inércia do réu, não foi realizada a promoção da parte autora, ou seja, a promoção para Agente Administrativo II - Nível VII, referente ao período de 2006 a 2009; e para Agente Administrativo III - Nível VIII, referente ao período de 2009 a 2011.
Requer a condenação do requerido a efetivar a elevação na carreira da forma acima descrita.
Contestação no ID 65203194, em que o réu defende a ausência dos requisitos legais para promoção e a ausência de prova dos fatos constitutivos.
Réplica à ID 68216235, em que a autora rebate os termos da defesa e reitera os pedidos da inicial.
O Ministério Público Estadual se manifestou à ID 71735874 pela ausência de interesse na demanda.
Instadas as partes a dizerem acerca do interesse em outras provas, apenas o réu se manifestou requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 87177540, ID 91193801).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Assim, passo à análise dos argumentos e documentos trazidos aos autos.
A controvérsia cinge-se em eventual direito da parte autora de ser promovida para Agente Administrativo II - Nível VII, referente ao período de 2006 a 2009; e para Agente Administrativo III - Nível VIII, referente ao período de 2009 a 2011.
Sobre o tema, disciplina a Lei Municipal nº 4.616/2006 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura de São Luís), in verbis: Art. 25.
Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.
Art. 26.
Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos da Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo público.
Art. 30.
As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.
Da análise dos dispositivos mencionados, verifica-se que a promoção pretendida depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional; e estar no efetivo exercício do seu cargo público.
Além disso, a norma é clara no sentido de que para que ocorra a promoção deverá obrigatoriamente ter a vaga e existir disponibilidade financeira.
Estes requisitos devem ser comprovados pelo servidor de forma concomitante, ou seja, se houver a vaga, mas não houver a disponibilidade financeira, o servidor não faz jus à promoção.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifico que não restou demonstrada a existência de cargo vago nas classes pretendidas pela parte autora.
Ressalto, por oportuno, que a promoção de servidor público está na esfera do mérito administrativo, cabendo ao Judiciário apenas intervir em caso de ilegalidade, e no contexto probatório dos autos, a parte autora não conseguiu comprovar que houve ilegalidade da conduta do administrador, pois não demonstrou documentalmente a existência da vaga para sua promoção, bem como a disponibilidade financeira do Município.
Nesse sentido, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – DIREITO.
PROMOÇÃO.
REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI.
NÃO PREENCHIDOS.
MESMOS ARGUMENTOS.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2.
A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabeleceu nos artigos 26 e 29 os seguintes requisitos à promoção: (a)interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (b)obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional; e (c) efetivo exercício de seu cargo público.
Demais disso, o mesmo diploma legal supracitado acrescenta, além dos requisitos a serem preenchidos pelo servidor, os seguintes pressupostos fáticos para a ocorrência da promoção: a) a existência de vaga; e b) a disponibilidade financeira do ente municipal (artigo 30). 3.
In casu, o servidor não comprovou, ao tempo da lei de regência, a caracterização dos pressupostos necessários à promoção para a classe imediatamente superior na carreira, a saber, a existência de vaga para a classe superior e a disponibilidade financeira do ente municipal. 4.
Agravo interno improvido. (TJMA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856885-86.2016.8.10.0001.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO.
JULGADO EM: 21/08/2020).
Desse modo, verifica-se que a parte requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/09/2023 12:42
Juntada de petição
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13/09/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MATOS em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 11:21
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809841-61.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Considerando que as provas foram solicitadas de forma genérica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, informando, se for o caso, nomes das testemunhas e justificando de forma concisa sua pertinência; indicando necessidade de depoimento pessoal de parte, ou o que entenderem necessário, para análise deste juízo, em decisão de saneamento, sob a advertência de que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas, ou novo protesto genérico será interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorridos os prazos assinalados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/07/2022 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:29
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2022 15:05
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809841-61.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 6 de maio de 2022.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
09/05/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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21/04/2022 12:04
Juntada de contestação
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14/03/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:39
Juntada de petição
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02/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
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02/03/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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