TJMA - 0840523-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 12:30
Juntada de petição
-
20/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 12:54
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 00:37
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0840523-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA DE MIRANDA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - MA11021-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SAMARA DE MIRANDA SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos nos autos qualificados.
No regular curso da demanda os litigantes informaram que transacionaram extrajudicialmente e requerem a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que a petição aforada pela parte exequente (ID 88695182) obedece aos parâmetros previstos em lei.
Assim, o art. 924, inciso III, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III – quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso III c/c 925, ambos do CPC/2015.
Honorários na forma do acordo.
Custas recolhidas (id 83043868).
Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial, sem ônus, em favor da exequente, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com seus acréscimos legais e proporcionais, para pagamento em espécie ou, sendo apresentado dados bancários, levantamento do valor supramencionado através de transferência bancária.
Caso haja pedido de levantamento de alvará em nome do advogado da parte exequente, quer para pagamento em espécie quer por meio de transferência bancária, as custas deverão ser recolhidas.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/03/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
29/01/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 13:20
Juntada de petição
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27/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 12:32
Juntada de petição
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07/10/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Mandado
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03/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2022 09:35
Realizado cálculo de custas
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29/09/2022 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:51
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:03
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:09
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:35
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:09
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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12/05/2022 12:19
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840523-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE MIRANDA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - MA11021-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 905,17, datada de 06/06/2017, por determinação do réu BANCO BRADESCARD S/A e, via de consequência, a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCARD S/A, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da súmula 54 - STJ, por se tratar de ilícito extracontratual.
Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, deverá a secretaria promover a retirada definitiva dos apontamentos registrados em nome de SAMARA DE MIRANDA SOUSA SIMAS SERRA (CPF sob nº. *32.***.*66-39), junto a SERASA/EXPERIAN, no valor de R$ 905,17, datada de 06/06/2017, por indicação do BANCO BRADESCO S.A, procedendo-se a retirada pelo sistema SERASAJUD. À SEJUD, para retificar o polo passivo, constando, pois, como réu “BANCO BRADESCARD S/A”, junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
10/05/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 11:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 11:11
Juntada de termo
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21/11/2020 02:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:26
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 20/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:50
Juntada de petição
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27/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2020 02:01
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 08:45
Conclusos para decisão
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06/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
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06/05/2020 06:08
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 09:45
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2020 09:56
Juntada de termo
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14/11/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 09:29
Juntada de petição
-
01/10/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 15:26
Conclusos para decisão
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01/10/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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