TJMA - 0801459-48.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:30
Baixa Definitiva
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18/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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16/10/2022 01:18
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801459-48.2019.8.10.0207 RECORRENTE: LUIZ NETO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1160/2022 EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora é uma pessoa de pouca instrução, aposentada que teve sua conta benefício convertida em conta corrente unilateralmente pelo banco Réu, e após essa conversão lançaram várias cobranças de serviços pela mesma, descobriu que o Banco-Requerido havia registrado seguros de vida e previdência que ocasionam os descontos mensais.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, o cancelamento do seguro, a repetição em dobro e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou: (i) CONDENAR o réu a cancelar a tarifa denominada BRAD VIDA PREV SEG VIDA no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); procedente o pedido para declarar a inexistêcia de relação contratual entre as partes, sob pena de multa e com limite; (ii) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados PAGTO E COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 607,14 (seiscentos e sete reais e catorze centavos). Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; (iii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.
Recurso.
A parte recorrente requer a reforma da sentença para fixação do dano moral, tendo em vista a comprovação dos danos morais sofridos, a necessidade da sua reparação, de modo a desencadear a inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção reparadora aos prejuízos. 4.
Julgamento. O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do § 3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiros, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da cobrança do serviço identificado como “Bradesco Vida e Previdência”, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos o contrato.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado a título de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato juntado, deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme fixados da sentença. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e em relação aos danos morais sobreleva ressaltar que com a renovação da composição dos membros titulares da Turma Recursal de Presidente Dutra desde 2019, o posicionamento anterior acerca da matéria sofreu revisão a fim de se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atual orientação do Colegiado pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais. Todavia, no caso em comento com relação ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados ou pensionistas e a necessidade da propositura de ação judicial para a cessação dos descontos indevidos, com inegável dispêndio de seu tempo útil.
Além disso, a parte recorrida tem sido imposta os descontos indevidos em proventos de um salário mínimo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para arbitrar em R$ 1.000,00, o valor da indenização pelo dano moral, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. À unanimidade, recurso conhecido e provido para arbitrar em R$ 1.000,00, o valor da indenização pelo dano moral. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 29 de agosto de 2022 a 05 de setembro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e RelatoraTitular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
20/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:05
Conhecido o recurso de LUIZ NETO DE SOUSA - CPF: *25.***.*43-20 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 03:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:02
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2022 06:00.
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29/07/2022 01:28
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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29/07/2022 01:28
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801459-48.2019.8.10.0207 REQUERENTE: LUIZ NETO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 05 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 14:02
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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