TJMA - 0800355-05.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:27
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
08/07/2022 10:04
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:39
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800355-05.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): MIGUEL FERREIRA GARCES NETO Adv.: Stefane Mesquita Marques (OAB/MA 22.129) e Ricardo Alves Mafra (OAB/MA 16.395) RÉ(U): GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL FERREIRA GARCES NETO em face da sentença prolatada no ID 61886351, sob o argumento de que teria ocorrido erro material. Frustrada a tentativa de intimação do réu para o oferecimento de resposta ao recurso (ID 65951053).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a erro material (art. 1.022, III, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. Nesse sentido, segundo Humberto Theodoro Júnior1, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização, num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele vinculada (…).
Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Pois bem.
No caso em questão, a petição inicial foi indeferida por não ter sido o valor correspondente à causa adequadamente arbitrado, de modo que não houve equívoco deste juízo quanto à expressão de sua vontade e aquilo exteriorizado na sentença. Nessa senda, novamente esclareço que, a rigor do disposto no art. 292, VI, do CPC/2015, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder ao somatório de todos eles.
Partindo disso, uma vez pleiteado na exordial o bloqueio da quantia de R$104.324, 86 (cento e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), indenização por danos materiais no quantum de R$64.324,86 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) e indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) bastava que a parte autora tivesse procedido com a soma de todos esses valores, não havendo ainda o que se falar de risco acerca de eventual sucumbência recíproca futura a maior, em um momento tão embrionário da demanda.
Noutro giro, vejo ainda que o embargante utiliza o rótulo do erro material para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC 1THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 54. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. -
11/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 07:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:44
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:21
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:25
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800630-60.2018.8.10.0059
Condominio Residencial Riviera Ii
Ruth Helena Mendes Pinheiro
Advogado: Diogenes Roberto da Silva Braga Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2018 21:52
Processo nº 0804070-73.2020.8.10.0001
Maria Vitoria dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 10:26
Processo nº 0805726-79.2019.8.10.0040
Vicente Vieira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Gabriel de Vasconcelos Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 12:29
Processo nº 0800839-05.2022.8.10.0151
Tapuio Agropecuaria LTDA - ME
Elizangela Silva Moura
Advogado: Sebastiao Rodrigues Leite Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 13:31
Processo nº 0805726-79.2019.8.10.0040
Vicente Vieira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 12:08