TJMA - 0803618-27.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:43
Juntada de saída temporária
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26/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 11:06
Juntada de diligência
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19/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:29
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:29
Juntada de intimação
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09/06/2022 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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31/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803618-27.2021.8.10.0034 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Matias Vinícius Santos Freitas Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II, e § 2ª-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 10 de junho de 2021, por volta de 14:00 horas, na residência localizada na Rua São Miguel, n° 1241, bairro Codó Novo, nesta cidade, o denunciado, acompanhado do adolescente infrator Luís Fernando Silva Santos, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, fazendo uso de uma arma de fogo do tipo Bereta, calibre 38, subtraíram da vítima Deiane Rocha da Silva, um aparelho celular da marca Samsung, Galaxy A10S, na cor azul, e um aparelho celular Samsung, na cor preta, de propriedade de sua vizinha, que estava em sua propriedade no momento do referido assalto.
O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (48586219) por advogado devidamente constituído.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada.
Na oportunidade, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu, consoante evento de id 54169167.
O Órgão Ministerial apresentou alegações finais oralmente, requerendo a condenação do acusado na forma de denúncia.
A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (54328975), requereu a absolvição do réu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser declarada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante relatado, o Parquet imputou ao acusado a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito policial anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladoras da materialidade do delito, bem como em relação à sua autoria, à materialidade e ao modus operandi da ação criminosa.
A materialidade delitiva do crime é certa e fartamente comprovada nos autos, conforme demonstram o auto de apresentação e apreensão e termo de restituição constantes do inquérito policial.
A autoria do delito, em igual medida, é certa e recai sobre o réu.
Perante a Autoridade Policial, o réu confessou a autoria do crime.
Contudo, em Juízo, o réu negou a prática do crime, afirmando que estava apenas pilotando a motocicleta, mas não sabia que o comparsa iria praticar o delito.
Ocorre que as demais provas obtidas durante a instrução processual formam um todo harmônico e coeso acerca da participação efetiva do denunciado no fato narrado na denúncia.
A vítima, em ambas as fases do processo, apresentou relatos harmônicos e convincentes, descrevendo, com detalhes, a empreitada criminosa em que se viu envolvida, reconhecendo com segurança, o réu, como sendo o autor do crime.
Não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido e ausente qualquer relação de inimizade contra o réu.
Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das declarações do ofendido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
I. É assente na jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso sob análise; II.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, máxime o reconhecimento dos acusados, estão em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar os argumentos do vertente recurso no que pertine à inidoneidade das provas; II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00009738620188100060 MA 0103542019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2019 00:00:00) Ademais, os policiais militares, responsáveis pela prisão preventiva do denunciado, ratificaram em Juízo os depoimentos prestados quando da prisão em flagrante.
Não obstante, em que pese eventuais questionamentos acerca da validade de depoimentos prestados por policiais, deve-se observar que tais críticas padecem ainda de fomento jurídico, uma vez que o artigo 202 e seguintes, do Código de Processo Penal, não oferecem quaisquer tipo de restrição quanto à possibilidade de policiais que participaram das diligências prestarem testemunho.
Salienta-se que a mais alta corte do País, o Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas, como se nota no julgamento do HC 76.557-RJ. "É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações." (...). ( STJ - HC 76.557-RJ 2ª T., rel Carlos Velloso, 04.08.1998). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, entendo que a versão apresentada pelo denunciado não se sustenta.
A prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando a imperiosa necessidade de condenação do acusado.
Incidência penal A representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, incisos II, e § 2ª-A, inciso I, do Código Penal.
A arma do crime foi encontrada.
Contudo, a declaração precisa e segura da vítima ao referir a presença de arma no momento da ação delitiva é suficiente à caracterização da adjetivadora.
A apreensão e perícia no artefato é prescindível, até porque, se assim não fosse, bastaria que os infratores, após cometerem o ilícito, dessem fim nas armas e esta jamais incidiria.
Seria beneficiar o faltoso pela sua própria torpeza.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E PELO STF.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a apreensão ou perícia da arma utilizada no crime para o reconhecimento da majorante da pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando o uso daquela é evidenciado por outros meios de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 2. "A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma imprópria empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial.
Precedentes" (STF, HC 110.746, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 11/12/2012). 3.
Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 307.788/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Ademais, as provas apontam a participação de mais uma pessoa no delito, nessas circunstâncias, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, deve ser aplicada ao caso, pois para a configuração da majorante basta a demonstração de que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, fato que efetivamente restou comprovado na fase de instrução.
Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Matias Vinícius Santos Freitas Silva, devidamente qualificado, nas penas do art. 157, § 2º, incisos II, e § 2ª-A, inciso I, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA DA PENA: I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal; em relação aos antecedentes, verifico que o acusado não é primário, conforme certidão de antecedentes criminais constante dos autos, contudo deixo de considerar essa circunstância desfavoravelmente para fazê-la na segunda parte da dosimetria; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do fato devem ser levadas em consideração, visto que praticou o delito em concurso de pessoas.
O fato de ter sido cometido com emprego de arma será analisado por ocasião das causas de aumento; as consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação. (R$ 1.100,00 : 1/30 = 36,66 x 20 = R$ 733,20).
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: A confissão deve ser pura e simples, pois se o agente admite a prática do delito, mas alega em seu favor teses defensivas discriminantes ou desculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal.
Portanto, ausentes circunstâncias atenuantes.
O réu é possuidor de uma condenação penal anterior com trânsito em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais.
Portanto, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, desse modo, agravo a pena em 09 (nove) meses, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa de R$ 855,40 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
Incidindo uma causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 157, § 2º-A, do Código Penal (emprego de arma de fogo), aumento a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais).
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de R$ 1.425,66 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
Em razão da reincidência, o regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
No caso, com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por roubo é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do condenado Matias Vinícius Santos Freitas Silva, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido, e expeça-se a guia de execução provisória.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Preencha-se e remeta-se boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se à Douta Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Codó (MA), 25 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
17/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:34
Recebidos os autos
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11/05/2022 08:34
Juntada de despacho
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07/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 08:38
Juntada de protocolo
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31/03/2022 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2022 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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26/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2022 10:44
Juntada de diligência
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25/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:12
Juntada de Mandado
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14/12/2021 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 23:28
Juntada de petição
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07/12/2021 10:26
Juntada de petição
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02/12/2021 07:08
Juntada de petição
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27/11/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 15:52
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 18:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 18:51
Juntada de termo
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24/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARA DE CODÓ/MA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARA DE CODÓ/MA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 23:57
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2021 17:53
Juntada de Ofício
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28/10/2021 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2021 22:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 22:27
Juntada de termo
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21/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:43
Juntada de petição
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11/10/2021 03:53
Decorrido prazo de MATIAS VINICIUS SANTOS FREITAS SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 10:00 3ª Vara de Codó.
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08/10/2021 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 10:00 3ª Vara de Codó.
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06/10/2021 10:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/10/2021 09:30 3ª Vara de Codó.
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06/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:16
Conclusos para despacho
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05/10/2021 18:16
Juntada de termo
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05/10/2021 13:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/10/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:03
Juntada de diligência
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01/10/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:00
Juntada de diligência
-
01/10/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:57
Juntada de diligência
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24/09/2021 10:19
Juntada de laudo
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15/09/2021 13:52
Juntada de petição
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14/09/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 09:41
Decorrido prazo de MATIAS VINICIUS SANTOS FREITAS SILVA em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:22
Juntada de petição
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02/09/2021 13:17
Juntada de petição
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01/09/2021 16:51
Juntada de Ofício
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01/09/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 12:05
Juntada de Ofício
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01/09/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 12:02
Juntada de Mandado
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01/09/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:30 3ª Vara de Codó.
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30/08/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 15:16
Outras Decisões
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01/08/2021 00:59
Conclusos para despacho
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01/08/2021 00:57
Juntada de termo
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01/08/2021 00:56
Juntada de Certidão
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12/07/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 06/07/2021 17:19.
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06/07/2021 12:21
Juntada de petição
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29/06/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 10:39
Juntada de Mandado
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29/06/2021 09:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/06/2021 09:42
Recebida a denúncia contra MATIAS VINICIUS SANTOS FREITAS SILVA - CPF: *04.***.*74-37 (FLAGRANTEADO)
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28/06/2021 23:26
Conclusos para decisão
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28/06/2021 23:25
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/06/2021 15:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/06/2021 15:24
Juntada de denúncia
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27/06/2021 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 19:57
Juntada de termo
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27/06/2021 19:56
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2021 19:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 10:23
Outras Decisões
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25/06/2021 10:40
Conclusos para decisão
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25/06/2021 10:40
Juntada de termo
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24/06/2021 12:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 17:52
Juntada de termo
-
23/06/2021 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/06/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 21:28
Juntada de termo
-
22/06/2021 21:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2021 10:37
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:26
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:25
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:23
Juntada de petição
-
14/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 15:45
Juntada de termo
-
12/06/2021 18:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 12/06/2021 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó .
-
12/06/2021 17:55
Juntada de termo
-
12/06/2021 16:14
Audiência de custódia designada para 12/06/2021 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
12/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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