TJMA - 0803618-27.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:29
Baixa Definitiva
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10/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 08:29
Juntada de termo
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10/05/2023 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 09:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/02/2023 05:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803618-27.2021.8.10.0034 Recorrente: Matias Vinícius Santos Freitas Silva Advogado: Leonardo José Oliveira Buzar (OAB/MA nº 22.728) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença, condenou o Recorrente à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa no valor de R$ 1.425,66, em razão da prática de crime tipificado no art. 157 § 2º II, e § 2º-A I do CP (ID 21835847).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 59 e 65 I e III d do CP, bem como divergência jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (i) todos os aumentos de pena utilizados foram feitos com base na fração de 1/6, quando o correto seria a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima (8 meses) ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima; (ii) ausência de aplicabilidade das atenuantes de confissão espontânea e reconhecimento da menoridade (ID 22182174).
Contrarrazões juntadas no ID 23185218. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que as teses recursais atinentes às frações utilizadas das causas de aumento de pena e ausência de reconhecimento da confissão espontânea e menoridade não foram objetos de debate pelo Acórdão, nem em embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Outrossim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 6 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:11
Recurso Especial não admitido
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01/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:17
Juntada de termo
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01/02/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/12/2022 12:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/11/2022 07:01
Decorrido prazo de MATIAS VINICIUS SANTOS FREITAS SILVA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 10 a 17 de novembro de 2022.
Nº Único: 0803618-27.2021.8.10.0034 Apelação Criminal – Codó (MA) Apelante : Matias Vinícius Santos Freitas Silva Advogado : Leonardo José Oliveira Buzar (OAB/MA nº 22.728) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Apelação Criminal.
Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Pretensão absolutória por insuficiência de provas.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas.
Importância da palavra da vítima como vetor probatório.
Depoimento de policiais.
Meio de prova idôneo.
Pleito de exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo.
Impossibilidade.
Provas que evidenciam a utilização do artefato.
Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Não preenchimento dos requisitos legais.
Pedido de liberdade provisória.
Requisitos da prisão preventiva evidenciados.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Se o acervo probatório agasalhado nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, incabível o pleito absolutório. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação, máxime quando encontra conforto em outros elementos probatórios. 3.
Os depoimentos de policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando harmônicos e coesos com os demais elementos de prova carreados aos autos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Comprovada a efetiva utilização de arma de fogo no cometimento do crime, não há que se falar em exclusão da causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do art. 157, do Código Penal. 5.
Tratando-se de crime cometido com grave ameaça contra a pessoa, cuja pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal. 6.
Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor) e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 17 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por Matias Vinícius Santos Freitas Silva, por intermédio de seu advogado, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da comarca de Codó/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB1, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa no valor de R$ 1.425,66 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Da inicial acusatória (id. 15911376 – p. 1/2), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: […] No dia 10 de junho de 2021, por volta de 14:00 hs, na residência localizada na Rua São Miguel, n° 1241, bairro Codó Novo, nesta cidade, o denunciado MATIAS VINÍCIUS SANTOS FREITAS SILVA, com seu comparsa, o adolescente infrator Luís Fernando Silva Santos, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, fazendo uso de uma arma de fogo do tipo Bereta, calibre 38, subtraíram da vítima Deiane Rocha da Silva, um aparelho celular da marca Samsung, Galaxy A10S, na cor azul, e um aparelho celular Samsung, na cor preta, de propriedade de sua vizinha, que estava em sua propriedade no momento do referido assalto, cometendo, assim, o crime descrito no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I do Código Penal. […].
Auto de apresentação e apreensão, id. 15911288 – p. 5; nota de entrega, id. 15911287 – p. 8 e termo de entrega, id. 15911363 – p. 37.
Exame de eficiência de arma de fogo, id. 15911288 – p. 9.
Recebimento da denúncia em 29/06/2021, id. 15911380.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, id. 15911384.
Laudo de exame pericial em arma de fogo, id. 15911400.
Audiência de instrução e julgamento realizada e registrada nos ids. 14911412 ao 15911423.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 15911440, na qual foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, Matias Vinícius Santos Freitas Silva apelou e, nas razões recursais de id. 15911445, requer: i) a absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação; ii) subsidiariamente, que seja afastada a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, com o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na contraminuta de id. 15911460, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 18817600), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, a Juíza de Direito da 3ª Vara da comarca de Codó/MA condenou Matias Vinícius Santos Freitas Silva, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB1, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa no valor de R$ 1.425,66 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Irresignado, Matias Vinícius Santos Freitas Silva apelou e, nas razões recursais de id. 15911445, requer: i) a absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação; ii) subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, com o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e iii) a concessão de liberdade provisória.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-as doravante. 1.
Do pedido de absolvição Conforme relatado, o apelante Matias Vinícius Santos Freitas Silva requer a sua absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Em que pese o inconformismo recursal, após exame detido dos autos, concluo que a tese absolutória não merece prosperar.
No caso sub examine, a materialidade do crime está consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, id. 15911288 – p. 5; na nota de entrega, id. 15911287 – p. 8; no termo de entrega, id. 15911363 – p. 37; no exame de eficiência de arma de fogo, id. 15911288 – p. 9; e no laudo de exame pericial em arma de fogo, id. 15911400.
No que diz respeito à autoria delitiva, também pode ser extraída dos autos, como passo a demonstrar, na sequência, a partir da análise das provas orais colacionadas.
Nesse sentido, de relevo destacar o depoimento da vítima Deiane Rocha da Silva, colhido em juízo (id’s. 15911414 ao 15911415), que relatou que foi assaltada por duas pessoas, que estavam em uma motocicleta branca e com uma arma de fogo, as quais subtraíram dois aparelhos celulares e que, após rastreamento, um dos aparelhos foi localizado em uma loja de assistência técnica e a polícia foi acionada.
Disse reconhecer o acusado Matias Vinícius Santos Freitas Silva como a pessoa que estava na garupa da motocicleta, o qual portava a arma de fogo e recolheu seus aparelhos celulares, após anunciar o assalto.
A propósito, de relevo destacar que, em crimes desse jaez, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando encontra conforto em outros elementos probatórios, como no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[...] A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios [...]2”.
A corroborar as declarações prestadas pela ofendida, convém destacar os depoimentos dos Policiais Militares Francisco Fontenele Ferreira (id’s. 15911416 ao 15911417), Renan de Carvalho Barros (id’s.15911417 ao 15911418) e Genésio Marinho de Azevedo Filho (id’s.15911418 ao 15911419), colhidos em juízo, dos quais extraio que foram acionados, após a ofendida rastrear a localização de um dos aparelhos celulares subtraídos, que se encontrava em uma loja de assistência técnica, e que, nesse local, foram informados que o aparelho havia sido levado por um menor, a fim de ser desbloqueado.
Referidos policiais acrescentaram que, após localizarem o menor, este afirmou que o apelante Matias Vinícius Santos Freitas Silva o pediu para levar o aparelho para ser desbloqueado e que ele informou onde ficara a casa do acusado, o qual foi localizado e preso, após confessar que havia subtraído o aparelho celular da vítima e indicar o local onde estava a arma usada no crime, sendo o artefato apreendido, assim como também a motocicleta usadas no crime, que se encontrava na casa do menor que participou da prática delitiva.
Importa destacar, a respeito dos depoimentos de policiais que, por desempenharem função pública, suas declarações são dotadas de presunção de credibilidade, e somente podem ser desconsideradas diante de evidências em sentido contrário, o que não foi demonstrado no presente caso.
Prosseguindo com a análise das provas, consigno que, ainda em sede judicial, foi ouvido o informante Wanderson Pereira (id’s. 15911419 ao 15911420), o qual relatou que o acusado Matias Vinícius Santos Freitas Silva o procurou e pediu para levar um aparelho celular subtraído numa loja de assistência técnica para desbloquear, tendo o depoente atendido o pedido do acusado, por ser seu amigo, mas que não sabia que o telefone era roubado.
Interrogado em juízo (id’s.15911420 ao 15911422), Matias Vinícius Santos Freitas Silva negou o crime, afirmando que foi convidado pelo menor Luís Fernando para olhar um celular e foi pilotando a motocicleta, sendo que, ao chegar na rua da vítima, o menor disse para parar o veículo e desceu, mas que ficou aguardando e, momentos depois, o outro voltou correndo.
Disse que o menor estava armado, mas não prestou atenção ao tipo da arma e negou qualquer participação no crime, justificando que não sabia que o outro ia praticar o assalto.
Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório coligido aos autos autoriza o desfecho condenatório do recorrente Matias Vinícius Santos Freitas Silva, vez que está sobejamente demonstrado ter sido ele autor do crime de roubo descrito na inicial acusatória.
Diante do exposto e, principalmente, não exsurgindo do almanaque probatório provas capazes de infirmar a tese acusatória, acertadamente agasalhada na sentença, não há como acolher a pretensão absolutória. 2.
Do pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo A propósito da pretensão sob retina, a defesa alega que a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo não encontra amparo nos autos.
Em que pese a irresignação, a pretensão não deve prosperar.
A par das provas amealhadas no caderno processual, e analisadas no tópico anterior, o emprego de arma de fogo é inquestionável, diante da apreensão e perícia da arma, bem como das declarações firmes e coerentes da vítima Deiane Rocha da Silva, corroboradas pelos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a apreensão do artefato e pelas declarações do próprio acusado, o qual afirmou que o menor que o acompanhava na prática delituosa estava armado.
Dessarte, não tenho dúvidas de que houve, sim, o efetivo emprego de arma de fogo no delito sub examine, a autorizar a manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos No que se refere ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a insurgência recursal, nesse ponto, também não merece prosperar.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos submete-se à regência disciplinar legal do art. 44, do Código Penal, in litteris: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Destaquei.) Desse modo, considerando que está sendo mantida, nesta sede recursal, a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado, bem como a pena fixada na sentença em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na espécie, pelo não preenchimento dos requisitos legais. 4.
Do pedido de liberdade provisória A defesa requer a concessão de liberdade provisória, todavia, não explicita as razões da insurgência.
Nada obstante, compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública (id. 14219881 – p. 4), diante da periculosidade do réu, evidenciada pela gravidade da conduta imputada e pelo risco concreto de reiteração delitiva, posto que ostenta condenação transitada em julgado3, sendo mantida na sentença condenatória, por persistirem os requisitos legais autorizadores da medida constritiva (id. 15911440 – p. 5).
Diante do exposto, entendo que a custódia cautelar deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos, bem como por ter o réu permanecido recolhido durante toda a instrução processual.
A propósito do tema, colaciono o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania, in verbis: “[...] 3.
Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além do entendimento de que, tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). 4.
Agravo regimental improvido. [...]4”.
Mantenho, com fulcro nos argumentos acima delineados, a prisão do apelante Matias Vinícius Santos Freitas. 5.
Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento e manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º5, do Código de Processo Penal. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 10 às 14h59min de 17 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 2STJ – AgRg no AREsp nº 1381251/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019. 3Ação penal n. 247-25.2020.8.10.0034 (2472020). 4 STJ - AgRg no RHC 156.435/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022. 5 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
21/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:13
Conhecido o recurso de MATIAS VINICIUS SANTOS FREITAS SILVA - CPF: *04.***.*74-37 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2022 09:01
Juntada de petição
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07/11/2022 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 12:13
Desentranhado o documento
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13/10/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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29/09/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 22:24
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 11:50
Conclusos para despacho do revisor
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28/09/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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28/09/2022 08:16
Juntada de termo
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30/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 15:58
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:48
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:48
Juntada de sentença (expediente)
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11/05/2022 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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11/05/2022 08:33
Juntada de termo
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803618-27.2021.8.10.0034 Apelação Criminal – Codó (MA) Apelante : Matias Vinícius Santos Freitas Silva Advogado : Francisco Ricardo Lima Oliveira (OAB/MA nº 20.406) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Defiro o pedido formulado pela PGJ na manifestação de id. 16427869, por conseguinte, converto o julgamento em diligência e determino a publicação da sentença no DJEN.
Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
10/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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