TJMA - 0800254-96.2022.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800254-96.2022.8.10.0071 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id. 101081757), dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 13 de setembro de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040202290241100000059971062 1.
BRADESCO AUTO RE Petição 22040202290245200000059971063 2.
DOC PESSOAIS Documento de identificação 22040202290250300000059971064 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040202290259700000059971065 Despacho Despacho 22040512111435800000060118767 Citação Citação 22040512111435800000060118767 Petição Petição 22042810592404100000061440828 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Petição 22042810592426900000061440832 Contestação Contestação 22050915423083300000062181345 CONTESTAÇÃO - JOSE RIBAMAR LOPES - 0800254-96.2022.8.10.0071 Documento Diverso 22050915423088900000062181346 Intimação Intimação 22040512111435800000060118767 Certidão Certidão 22071114440003200000066534975 Despacho Despacho 22072514124276100000067483021 Intimação Intimação 22072514124276100000067483021 Intimação Intimação 22072514124276100000067483021 Petição Petição 22080511173070100000068325154 PETIÇÃO DE JUNTADA - MANIFESTAÇÃO JUNTADA FATURAS Petição 22080511173075400000068325159 BILHETE Documento Diverso 22080511173082100000068325161 CartaRE Documento Diverso 22080511173091700000068325162 Despacho Despacho 22082410182069600000069584383 Intimação Intimação 22082410182069600000069584383 Sentença Sentença 22123018595414000000077578042 Intimação Intimação 22123018595414000000077578042 Intimação Intimação 22123018595414000000077578042 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23012413343662900000078578246 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JOSE Petição 23012413343670600000078578273 Certidão Certidão 23020614170828200000079434786 Sentença Sentença 23021514003808500000080146982 Intimação Intimação 23021514003808500000080146982 Intimação Intimação 23021514003808500000080146982 Apelação Apelação 23031322412088700000081846366 APELAÇÃO - JOSE RIBAMAR LOPES Apelação 23031322412102400000081846367 bilhete847.33327joseribamar Documento Diverso 23031322412111300000081846368 bilhete847.155600joseribamar Documento Diverso 23031322412125000000081846369 CondicaoGeralBilheteResidencial2016 Documento Diverso 23031322412135500000081846370 CUSTAS Custas 23031322412149400000081846371 COMPROVANTE - JOSE RIBAMAR LOPEES Custas 23031322412157100000081846372 Intimação Intimação 23021514003808500000080146982 Petição Petição 23032710325237000000082811564 PETIÇÃO DE OF -JOSE RIBAMAR Petição 23032710325244100000082811568 Despacho Despacho 23050918160717200000085543805 Intimação Intimação 23050918160717200000085543805 Decisão Decisão 23061314085400000000094154718 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23061407383100000000094154719 Intimação Intimação 23061407562400000000094154720 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23063013033300000000094154721 Decisão Decisão 23081015472100000000094154722 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23081409354400000000094154723 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091108591400000000094154724 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 -
11/09/2023 08:59
Baixa Definitiva
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11/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800254-96.2022.8.10.0071 BACURI/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADO: JOSÉ RIBAMAR LOPES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 20.658-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Bacuri/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOSÉ RIBAMAR LOPES, ora apelado, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a parte requerida cancele os descontos do seguro discutido nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, e, ainda, pague a parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir da sentença, bem como condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (id 26328824 e 26328830).
Em suas razões recursais (id 26328834), o apelante defende a regularidade da contratação, apontando inexistir vício do consentimento, aduz que agiu em exercício regular de direito, o que afasta a indenização pretendida, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais por considerá-lo desproporcional.
Por fim, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 26347431) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 26990210). É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que a matéria, objeto do presente recurso, já fora apreciada por esta Egrégia Câmara Cível em diversas oportunidades, já existindo entendimento pacificado neste particular, motivo pelo qual passo ao exame do recurso em decisão monocrática.
O tema central do recurso consiste em se definir se a conduta se a instituição financeira de efetuar cobrança de seguro não contratado ensejou a configuração de danos materiais e morais ao consumidor.
A relação jurídica discutida em juízo tem natureza nítida de consumo, eis que o apelante se enquadra como fornecedor de produtos/serviços e o apelado como destinatário final/consumidor (CDC, artigos 2º e 3º).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Colhe-se dos autos que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazer aos autos o instrumento do contrato de seguro devidamente assinado pelo recorrido, não sendo suficiente o bilhete acostado sob o id 26328820, pois nele não se verifica a manifestação de vontade do consumidor.
De outro lado, o consumidor acostou os extratos de sua conta bancária em que se observam os descontos indevidos sob a rubrica “Pagto cobrança Bradesco Auto/RE”, logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa medida, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base no sentido de declarar nula a cobrança perpetrada pelo banco e de condená-lo à repetição do indébito em dobro.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira (CDC, art. 14), a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, que comprometem sobremaneira aqueles que sobrevivem nesse país com um benefício previdenciário no montante de um salário mínimo.
Ademais, não há de se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Observa-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a responsabilização da empresa concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Em relação à alegação de que a interrupção de energia elétrica ocorrera por conta da queda de eucaliptos sobre a rede que fornece o serviço em questão, vegetação esta de responsabilidade do proprietário da área na qual estão plantadas as árvores, tem-se que também não prospera.
Isso porque tal fato não está devidamente comprovado.
Compulsando o feito, a prova emprestada trazida pela parte ré não é suficiente para demonstrar que as árvores que provocaram o rompimento do sistema de fornecimento de energia elétrica são de responsabilidade de outrem.
Por outro lado, há testemunha que afirma que a distância entre a linha de transmissão e as árvores é, provavelmente, de 3 a 4 metros, isto é, dentro da região de responsabilidade da demandada, conforme, inclusive, por ela afirmado.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral in re ipsa, estão evidenciados os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida." (fl. 321, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo em Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp 1578328/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/05/2020) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, a sentença não merece reforma, uma vez que o valor fixado atende parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao caso concreto.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2487-50 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 13:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800254-96.2022.8.10.0071 BACURI/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADO: JOSÉ RIBAMAR LOPES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 20.658-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/06/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800254-96.2022.8.10.0071 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A com vistas a alterar a condenação de honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, porque deveria ser sobre a condenação.
Os embargos de declaração atendem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos e prescindem do contraditório por não configurar, propriamente dito, efeitos infringentes no dispositivo e sim retificação de erro material.
Com efeito, o Código de Processo Civil destaca no art. 85, caput, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e, mais adiante, no §2º, acrescenta que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O texto é cristalino e menciona condenação como primeiro critério de estipulação de honorários advocatícios, relegando outras formas de parâmetro somente quando não houver condenação em valores ou então impossível a mensuração.
Assim, a sentença, ao fixar a verba, de fato firmou-se em premissa equivocada, devendo, assim, ser retificada para constar o arbitramento adequado, qual seja, a incidência sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Não se trata de reanálise de provas, mas alteração da sentença apenas para corrigir o silogismo.
Idêntica situação foi enfrentada pelo TRF da 3ª Região e entendido como erro material a troca no dispositivo da sentença do parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios de “sobre a condenação” para “sobre o valor da causa”., onde restou consignado no voto, verbis: “(...) De fato, houve erro material, vez que a condenação em honorários por conta da sucumbência recursal se aplica à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, considerando que neste caso concreto houve condenação da CEF em danos morais, em favor da parte autora. (...)” (TRF-3 - RI: 50015143920184036114 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 28/09/2020, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a contradição no julgado e apenas para corrigir o erro material da condenação de honorários advocatícios que onde se lê sobre o valor da causa deve-se constar sobre o valor da condenação.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040202290241100000059971062 1.
BRADESCO AUTO RE Petição 22040202290245200000059971063 2.
DOC PESSOAIS Documento de identificação 22040202290250300000059971064 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040202290259700000059971065 Despacho Despacho 22040512111435800000060118767 Citação Citação 22040512111435800000060118767 Petição Petição 22042810592404100000061440828 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Petição 22042810592426900000061440832 Contestação Contestação 22050915423083300000062181345 CONTESTAÇÃO - JOSE RIBAMAR LOPES - 0800254-96.2022.8.10.0071 Documento Diverso 22050915423088900000062181346 Intimação Intimação 22040512111435800000060118767 Certidão Certidão 22071114440003200000066534975 Despacho Despacho 22072514124276100000067483021 Intimação Intimação 22072514124276100000067483021 Intimação Intimação 22072514124276100000067483021 Petição Petição 22080511173070100000068325154 PETIÇÃO DE JUNTADA - MANIFESTAÇÃO JUNTADA FATURAS Petição 22080511173075400000068325159 BILHETE Documento Diverso 22080511173082100000068325161 CartaRE Documento Diverso 22080511173091700000068325162 Despacho Despacho 22082410182069600000069584383 Intimação Intimação 22082410182069600000069584383 Sentença Sentença 22123018595414000000077578042 Intimação Intimação 22123018595414000000077578042 Intimação Intimação 22123018595414000000077578042 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23012413343662900000078578246 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JOSE Petição 23012413343670600000078578273 Certidão Certidão 23020614170828200000079434786 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 -
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800254-96.2022.8.10.0071 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de negócio c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por JOSÉ RIBAMAR LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos indevidos de valores em sua conta bancária concernentes à seguro prestamista que não teria contratado.
Decisão de id. 64239544 concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação sob id 70141195, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, alegou exercício regular de direito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerente foi intimada para apresentar réplica à contestação, contudo, manteve-se silente.
As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte requerida apresentado documentos, ao passo que a parte requerente se manteve silente.
A parte requerente foi intimada para se manifestar quanto ao documento acostado aos autos pela parte requerida, porém, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não havendo outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito mensal nos vencimentos da requerente pelo requerido por conta de seguro sem anuência da parte autora.
Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, sem restrições quanto à espécie de operação, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora e a sua dificuldade em produzir determinadas provas, bem como a verossimilhança das alegações consignadas na inicial, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso vertente a autora logrou êxito em comprovar os descontos efetuados pelo requerido, conforme o extrato bancário que acompanha a peça vestibular (Id. 64080473, pág. 7).
O requerido, por sua vez, se limitou a confrontar as alegações autorais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual do seguro questionado nestes autos devidamente subscrito pela requerente.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do requerido ao efetuar os outrora mencionados descontos, porquanto incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício de aposentadoria da requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da autora), com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Assim, a requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Considerando o que consta dos autos, percebe-se que a parte autora provou a ocorrência de 01 (um) desconto no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos).
Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização do desconto no benefício previdenciário da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor da requerente, configurando-se, assim, a importância devida pelo requerido de R$ 541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos).
Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o requerido utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar descontos indevidos, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4.
Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020)(grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 5.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020)(grifos nossos) À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a parte requerida cancele os descontos do seguro discutido nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, e, ainda, pague a parte autora, JOSE RIBAMAR LOPES, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, levando em conta o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, tudo nos termos do art. 85, §2o do CPC.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040202290241100000059971062 1.
BRADESCO AUTO RE Petição 22040202290245200000059971063 2.
DOC PESSOAIS Documento de identificação 22040202290250300000059971064 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040202290259700000059971065 Despacho Despacho 22040512111435800000060118767 Citação Citação 22040512111435800000060118767 Petição Petição 22042810592404100000061440828 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Petição 22042810592426900000061440832 Contestação Contestação 22050915423083300000062181345 CONTESTAÇÃO - JOSE RIBAMAR LOPES - 0800254-96.2022.8.10.0071 Documento Diverso 22050915423088900000062181346 Intimação Intimação 22040512111435800000060118767 Certidão Certidão 22071114440003200000066534975 Despacho Despacho 22072514124276100000067483021 Intimação Intimação 22072514124276100000067483021 Intimação Intimação 22072514124276100000067483021 Petição Petição 22080511173070100000068325154 PETIÇÃO DE JUNTADA - MANIFESTAÇÃO JUNTADA FATURAS Petição 22080511173075400000068325159 BILHETE Documento Diverso 22080511173082100000068325161 CartaRE Documento Diverso 22080511173091700000068325162 Despacho Despacho 22082410182069600000069584383 Intimação Intimação 22082410182069600000069584383 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 -
02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800254-96.2022.8.10.0071 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040202290241100000059971062 1.
BRADESCO AUTO RE Petição 22040202290245200000059971063 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040202290250300000059971064 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040202290259700000059971065 Despacho Despacho 22040512111435800000060118767 Citação Citação 22040512111435800000060118767 Petição Petição 22042810592404100000061440828 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Petição 22042810592426900000061440832 Contestação Contestação 22050915423083300000062181345 CONTESTAÇÃO - JOSE RIBAMAR LOPES - 0800254-96.2022.8.10.0071 Documento Diverso 22050915423088900000062181346 Intimação Intimação 22040512111435800000060118767 Certidão Certidão 22071114440003200000066534975 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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