TJMA - 0801385-88.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 08:28
Baixa Definitiva
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04/07/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO COSTA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801385-88.2021.8.10.0056.
APELANTE: JOAO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADA: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/M A 15.185-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS E NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Conclui-se, portanto, que restou caracterizado a legalidade da contratação, de modo que acertada a decisão de base que julgou improcedente os pedidos contidos na peça vestibular Contudo, observo que a parte Autora, ora Apelante, se deixou de comprovar o alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
III.
Apelação Conhecida e não provida.
DECISÃO Cuidam os autos de duas APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO COSTA DO NASCIMENTO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada pela ora Apelante em face do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido pelo E.
TJMA, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Colhe-se dos autos que foram descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante parcelas mensais de valores variáveis, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 7647174, valor R$ $ 1.576,00, com parcelas mensais de R$ 39,40, que afirma não ter realizado.
Desta feita, pugna, pela declaração de nulidade do contrato impugnado, e ainda, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização de cunho moral.
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu a demanda nos termos supracitados.
Inconformada a autora interpôs recurso de Apelação defendendo, em síntese, que o contrato apresentado não possui nenhuma relação com os fatos apresentado na presente demanda, devendo ser reformada a decisão a quo, e a condenação pelos danos morais e declarar a ilegalidade da margem retida.
Contrarrazões pelo Banco pedindo a manutenção da decisão de base.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC.Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Passo ao enfrentamento do Apelo.
O cerne do recurso cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
Frisa-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira comprovou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do contrato e demais documentos.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019).
Conclui-se, portanto, que restou caracterizado a legalidade da contratação, de modo que acertada a decisão de base que julgou improcedente os pedidos contidos na peça vestibular.
Deixando a parte Autora, ora Apelante, de comprovar o alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Outrossim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Ausentes um dos elementos, não há de se falar em reparação.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE DESCONTOS – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em dever indenizatório pelo simples fato da instituição financeira ter realizado o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco. (TJ-MS - AC: 08007145220188120044 MS 0800714-52.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) (grifou-se).
Assim, a sentença de base deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, devendo permanecer intocável a sentença a quo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro .
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 05 de junho de 2023..
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
06/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:03
Conhecido o recurso de JOAO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*86-20 (APELANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/04/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 21:19
Recebidos os autos
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01/03/2023 21:19
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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