TJMA - 0855430-13.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 07:12
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2025 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO - CPF: *55.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:01
Juntada de petição
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20/08/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0855430-13.2021.8.10.0001 Agravante: José Ribamar Rodrigues Serejo Filho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI Advogados: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB/SP nº 177.889) e Carlos Afonso Galleti Junior (OAB/SP nº 221.160) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do agravado, via seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 19:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0855430-13.2021.8.10.0001 Embargante: José Ribamar Rodrigues Serejo Filho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDVAPI Advogado: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB/SP nº 221.160) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 28735186) opostos por José Ribamar Rodrigues Serejo Filho contra a decisão de minha relatoria em agravo interno, sob o ID 28583646, na qual não conheci do agravo interno.
Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante afirma que “(…) a omissão do Eminente Relator quanto à matéria discutida nos autos representa uma afronta ao princípio do devido processo legal e à garantia de ampla defesa, uma vez que, ao ignorar por completo os argumentos apresentados pela parte Autora e aplicar de forma equivocada o IRDR nº 53983-2016, o Relator deixou de proferir decisão devidamente fundamentada e de analisar a essência da controvérsia, prejudicando, assim, a busca pela justiça e pela reparação dos danos sofridos pela Autora.” Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reformada a decisão e seja dado integral provimento ao agravo interno.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA).
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado no julgado.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Outrossim, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Destarte, incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe: “ Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).” Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/09/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:55
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO - CPF: *55.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 16:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0855430-13.2021.8.10.0001 Agravante: José Ribamar Rodrigues Serejo Filho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB/SP nº 221.160) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Ribamar Rodrigues Serejo Filho, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito na apelação cível por ele interposta.
Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos de duas parcelas efetuados em seu benefício previdenciário que sustenta não ter contratado.
Irresignada, a parte Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação do empréstimo.
Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR nº 53983-2016, e manteve a sentença de improcedência (ID. 18399607).
Irresignada com a decisão, a parte Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão monocrática de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da inicial e da apelação.
Em contrarrazões, o Agravado pleiteou o improvimento do recurso (ID 27825123).
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a parte Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por José Ribamar Rodrigues Serejo Filho.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/08/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO - CPF: *55.***.*31-15 (APELANTE)
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31/07/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:49
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0855430-13.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2023 13:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0855430-13.2021.8.10.0001 Embargante: José de Ribamar Rodrigues Serejo Filho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Embargado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB/SP nº 221.160) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 23994739) opostos por José de Ribamar Rodrigues Serejo Filho, contra a decisão monocrática exarada por esta relatoria, sob o Id. 23759394, na qual neguei provimento ao apelo embargante para manter a sentença em todos os seus termos.
Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante sustenta, em síntese, que a decisão fora omissa quanto à ilegitimidade da contratação digital, sob a justificativa de que inexiste documento nos autos que comprove a validade do contrato.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA).
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia do caso em testilha reside no (des)acerto da decisão monocrática exarada por este signatário, em que negou provimento do apelo interposto, para manter a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos.
Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos do embargante.
Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada no julgado, tanto que, de modo específico, ressaltei que “No caso dos autos, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, visto que o apelado fez a juntada de cópia do contrato com o número de autenticação eletrônica (id. 21804869 – Pág. 4), além de cópia da carteira de identidade, fotografia por meio de “selfie”, e o link da gravação por meio de áudio, na qual do autor concorda expressamente em se sindicalizar ao SINDNAP, aceitando o desconto de 2,5% das parcelas do benefício previdenciário.” Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no comando guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólumes os termos da decisão ad quem questionada.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
30/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 16:29
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 05:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 14:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/02/2023 04:13
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0855430-13.2021.8.10.0001 Apelante: José Ribamar Rodrigues Serejo Filho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDVAPI Advogado: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB/SP nº 221.160) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Rodrigues Serejo Filho em desfavor da sentença exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por fraude na contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDVAPI, onde julgado improcedentes os pedidos.
Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos de duas parcelas efetuados em seu benefício previdenciário que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a parte ré juntou aos autos fotografias do procedimento realizado por meio de link eletrônico enviado diretamente ao telefone do autor, cópia da carteira de identidade, fotografia por meio de “selfie”, e o link da gravação por meio de áudio, na qual do autor concorda expressamente em se sindicalizar ao SINDNAP, aceitando o desconto de 2,5% das parcelas do benefício previdenciário, julgando, assim, improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação.
Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Banco apelado (id. 21804908).
Autos distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido supostamente cobrada indevidamente por débito oriundo da contratação de sindicato que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, o qual alega não ter contratado.
No caso dos autos, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, visto que o apelado fez a juntada de cópia do contrato com o número de autenticação eletrônica (id. 21804869 – Pág. 4), além de cópia da carteira de identidade, fotografia por meio de “selfie”, e o link da gravação por meio de áudio, na qual do autor concorda expressamente em se sindicalizar ao SINDNAP, aceitando o desconto de 2,5% das parcelas do benefício previdenciário.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V.
Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII.
No caso em tela, constato que a apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VIII.
Apelo desprovido. (julgado na sessão do dia 14/12/2021).
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por José Ribamar Rodrigues Serejo Filho para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juiz de Direito a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:23
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO - CPF: *55.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 20:49
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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