TJMA - 0810974-21.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 23:55
Conclusos para decisão
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:35
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0810974-21.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
14/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:54
Juntada de apelação
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14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810974-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta sem haver qualquer celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 831,84 (oitocentos e trinta e um reais oitenta e quatro centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente.
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:41
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:41
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 07:28
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810974-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:22
Juntada de termo
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20/07/2022 10:54
Juntada de petição
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17/07/2022 08:00
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0810974-21.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
13/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:22
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 14:35
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 16:51
Juntada de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810974-21.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DE LURDES BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Registra-se, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:29
Juntada de termo
-
03/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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