TJMA - 0800297-46.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2023 15:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2023 15:10 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
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                                            19/04/2023 04:29 Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 04:29 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 17:56 Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 17:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            08/04/2023 17:56 Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 17:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
 
 Cep: 65685-000.
 
 Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800297-46.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
 
 ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
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                                            16/02/2023 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 09:11 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 09:11 Juntada de despacho 
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                                            17/09/2022 23:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para a Turma Recursal 
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                                            14/09/2022 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2022 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2022 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2022 19:47 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 10:47 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/08/2022 16:11 Juntada de petição 
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                                            04/08/2022 17:40 Juntada de recurso inominado 
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                                            27/07/2022 04:51 Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            27/07/2022 04:51 Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            26/07/2022 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800297-46.2021.8.10.0078.
 
 Requerente(s): SEBASTIAO ALVES DE SOUZA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Decido.
 
 Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
 
 Inviabilidade da tese.
 
 Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
 
 Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
 
 Preliminar de litispendência com as ações de nº 0800298-31.2021.8.10.0078 e 0800296-61.2021.8.10.0078, esta não merece prosperar, tendo em vista que tratam-se de demandas com objetos diferentes, contratos diversos.
 
 No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
 
 Por conseguinte, indefiro tal pedido.
 
 Preliminar da prescrição.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
 
 Mérito.
 
 Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
 
 Réu que argui licitude da contratação.
 
 Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
 
 Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
 
 Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
 
 Frise-se que, em sede de depoimento pessoal, o autor confirmou que a assinatura presente no contrato apresentado é sua.
 
 Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
 
 Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
 
 De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
 
 A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
 
 A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
 
 Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
 
 Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
 
 Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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                                            25/07/2022 11:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 11:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 11:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/07/2022 20:39 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2022 10:26 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 08:15, Vara Única de Buriti Bravo. 
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                                            07/07/2022 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 07:15 Juntada de protocolo 
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                                            06/07/2022 10:05 Juntada de contestação 
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                                            11/05/2022 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800297-46.2021.8.10.0078.
 
 Requerente(s): SEBASTIAO ALVES DE SOUZA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Designo o dia 07/07/2022 às 08h15min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo).
 
 Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se a parte autora, anotando-se que o não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito.
 
 O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
 
 Buriti Bravo (MA), 26 de abril de 2022.
 
 CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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                                            10/05/2022 16:04 Juntada de petição 
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                                            10/05/2022 16:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2022 15:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2022 15:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:15 Vara Única de Buriti Bravo. 
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                                            26/04/2022 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2022 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2021 14:59 Juntada de petição 
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                                            02/08/2021 22:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2021 20:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2021 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2021 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2021 15:41 Juntada de petição 
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                                            07/04/2021 14:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/04/2021 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2021 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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