TJMA - 0800934-47.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:29
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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05/02/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 13:43
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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05/02/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800934-47.2020.8.10.0008 PJe Requerente: F DA SILVA CARDOSO - FARMACIA - ME Requerido: INFORPOP LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDADO: MONICA FREITAS RISSI - SP173437 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que as partes acima nominadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
O requerente afirma que em 28/05/2010 celebrou Contrato de Cessão de Uso de Software com a requerida, que lhe dava direito a prestação de serviço de sistema de informática, denominado INFORPOP, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de assinatura do contrato ou da publicação da homologação da cessionária no Diário Oficial da União, o que fosse posterior, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega que o pagamento foi realizado através de seis cheques pré-datados para as datas: 28/05/2010, 28/06/2010, 28/07/2010, 28/08/2010, 28/09/2010 e 28/10/2010, todos nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz que a requerida não cumpriu as obrigações contratuais assumidas vez que o serviço contratado não teria sido instalado, pelo que o requerente entrou várias vezes em contato solicitando que o sistema de informática INFORPOP fosse instalado, todavia, não obteve êxito.
Assevera que depois de um mês de espera sem que o sistema fosse instalado e terem sido descontados dois cheques, sustou o pagamento dos demais cheques pré-datados.
Diz que depois da sustação dos cheques tentou entrar em contato com a requerida, contudo, sem sucesso.
Afirma ainda que no mês de outubro de 2020 ao tentar realizar empréstimo bancário, tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome junto ao SERASA por débito cobrado pela requerida no valor integral do contrato Em razão de tais fatos, requer a retirada da restrição junto ao SERASA, rescisão do contrato pelo não cumprimento da obrigação por parte da requerida, o cancelamento do débito gerado pelo contrato, o ressarcimento do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A requerida alega em contestação, preliminares de existência de coisa julgada (Processo 0037045-75.2011.8.15.2001), exceção de incompetência territorial.
No mérito defende a regularidade da contratação e efetiva prestação do serviço contratado, alegando que o requerente inadimpliu contrato firmado vez que injustificadamente não efetuou o pagamento do valor pactuado.
Desse modo, passa-se a deslindar o caso à luz dos dispositivos previstos no art. 337, § 1º e § 4º do CPC.
Observa-se, inicialmente, que ocorrerá a coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” (CPC, art. 337, §4º).
Ora, o trânsito em julgado de ação com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, enseja, induvidosamente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Analisando os presentes autos e da leitura dos documentos acostados a contestação, especificamente as cópias do processo n.º 0037045-75.2011.8.15.2001 (ID’s 39283842 a 39283844), constata-se que o débito tratado na presente lide é o mesmo que foi discutido na mencionada ação cuja sentença julgou procedente o pedido da requerida condenando o ora requerente ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sobre a qual já ocorreu trânsito em julgado.
Necessário ressaltar que as alegações apresentadas pela parte requerente nestes autos, são, essencialmente, semelhantes àquelas apresentadas na contestação ofertada na mencionada ação (ID 39283842), onde figurou como parte requerida, não se tratando pois de fatos novos.
Desse modo, é importante verificar ainda, que a validade do débito questionado foi discutida e analisada no processo 0037045-75.2011.8.15.2001, entende-se que restou configurada a ocorrência de coisa julgada material, não sendo permitido por expressa vedação legal o ingresso de nova ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir de ação anterior.
No caso, inclusive, com sentença já transitada em julgado, segundo consta.
Pelo exposto, nos termos do art. 485 V do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA suscitada e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a ocorrência de coisa julgada.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 14:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/12/2020 12:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 19:49
Juntada de petição
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15/12/2020 19:46
Juntada de contestação
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07/12/2020 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 20:49
Juntada de Certidão
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27/11/2020 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 14:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/12/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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