TJMA - 0802464-22.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 10:16
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802464-22.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] PARTE(S) REQUERENTE(S): CECILENE DOS SANTOS SILVA Advogado: DR.
RUTTERRAN SOUZA MARTINS - OAB/MA 9157 PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado: DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
RUTTERRAN SOUZA MARTINS - OAB/MA 9157 e Advogado do REQUERIDO: DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A para tomarem ciência do teor da SENTENÇA (ID 38232534) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 20 de novembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
14/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:19
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2020 09:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2020 15:04
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:04
Juntada de Certidão
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24/05/2020 03:59
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:59
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 19/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 11:41
Conclusos para decisão
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09/10/2019 11:41
Juntada de Certidão
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23/07/2019 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 17:26
Conclusos para decisão
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22/11/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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