TJMA - 0814342-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES SOARES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814342-32.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Embargante: CEUMA – Associação de Ensino Superior (Universidade Ceuma – UNICEUMA) Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima SAuaia (OAB MA 6817) Embargado: Roberto Charles Soares Advogado: Dr.
Victor Henrique da Luz Barros (OAB/MA 18.082) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante vislumbrasse, nessa oportunidade, o julgamento dos embargos de declaração com pleito de efeitos infringentes havido nestes autos, observei, conforme informações extraídas do Sistema PJE, ter havido o julgamento da causa originária - Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais nº 0811997-70.2020.8.10.0040, cujos pleitos foram rejeitados pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (sentença de Id 47059632 dos autos originários), situação que torna imperioso o reconhecimento da prejudicialidade dos aclaratórios em tela – Id 9095427. Assim ocorre porque, advinda sentença, que decidiu pela improcedência dos pedidos havidos na exordial, sobreveio ao agravante/embargante a ausência de interesse recursal, ante a perda superveniente do objeto, pois a decisão agravada deixou de existir, tendo sido substituída pelo decreto sentencial. Destarte, tendo o recurso perdido seu objeto, sua razão de existir, deve lhe ser negado seguimento, na forma do art. 932 do CPC. Nessa linha de raciocínio têm decidido a Corte Superior de Justiça, seguida pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere dos arestos a seguir transladados: [...] SENTENÇA JÁ PROFERIDA [...]- PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. "A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria." (REsp 828059/MT, Min.
Teori Zavascki, DJ 14.9.2006). 2.
Iterativos precedentes da Corte.
Recurso especial prejudicado. (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP.
Nº 330097/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 10.11.2006) PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM – SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO [...] RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. [...] 2.
Esta Corte possui iterativos precedentes no sentido de que a superveniência da sentença no mandado de segurança possui a força de afastar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu; circunstância a tornar prejudicados os recursos contra a decisão interlocutória. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 658.436/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 27.09.2007 p. 248) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – Se, no curso do processamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão indeferitória de liminar, sobrevém a prolação de sentença, a decisão agravada é substituída por outra, deixando de produzir efeitos.
Disso decorre a perda do objeto do agravo, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, juntamente com os embargos de declaração. (TRF 2ª R. – AG 2006.02.01.003403-0 – 4ª T.Esp. – Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares – DJU 01.11.2006 – p. 148) Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em exame, face à perda superveniente do objeto, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante ao exposto, com supedâneo no 932, III, do CPC1, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, ante à perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
25/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:52
Negado seguimento a Recurso
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10/09/2021 00:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES SOARES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:04
Publicado Despacho em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814342-32.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Embargante: CEUMA – Associação de Ensino Superior (Universidade Ceuma – UNICEUMA) Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima SAuaia (OAB MA 6817) Embargado: Roberto Charles Soares Advogado: Dr.
Victor Henrique da Luz Barros (OAB/MA 18.082) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo verificado que CEUMA – Associação de Ensino Superior (Universidade Ceuma – UNICEUMA) interpôs embargos de declaração no Id 9095427 determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação da ora embargada, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2021 16:39
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 17:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2021 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:53
Juntada de petição
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15/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814342-32.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior (Universidade Ceuma – UNICEUMA) Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima SAuaia (OAB MA 6817) Agravado: Roberto Charles Soares Advogado: Dr.
Victor Henrique da Luz Barros (OAB/MA 18.082) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE CONTINGÊNCIA AO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19.
LEI ESTADUAL N.º 11.259/2020.
VÁLIDA E EFICAZ ATÉ QUE VENHA A SER RECONHECIDA SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EXTENSIVOS ENQUANTO DURAR A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA PELA OMS.
MALFERIMENTO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. I – A Lei Estadual n.º 11.259/2020 foi elaborada com base no Plano de Contingência estabelecido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão para o combate à pandemia da COVID-19, e a interpretação primeira do regramento inserto no art. 7º, por mais favorável ao consumidor, é no sentido de que a concessão dos descontos nela elencados (art. 1º), devem ser aplicados desde a sua publicação (14.05.2020) enquanto estiver em vigor o Decreto n.º 35.662/2020 OU, alternativamente, ainda que não mais produza efeitos, por revogado, enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, pela OMS; II – a priori, ainda que cessados os efeitos do Decreto n.º 35.662/2020, face à suposta revogação posterior pelo Decreto n.º 35.897/2020, o fato é que a situação de emergência, declarada pela OMS, segue perdurando, mundialmente, em razão de ainda subsistir a pandemia da COVID-19, o que, por conseguinte, embasa os fundamentos de emissão da lei em comento, validando a aplicação compulsória da concessão dos descontos previstos nos incisos do seu art. 1º; III - a Lei Estadual n.º 11.259/2020, em pleno vigor, presume-se válida e eficaz, em exame prefacial, e, até que haja o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, e assim permanecerá enquanto não declarada e, nesse particular, prima facie, não considero ter havido malferimento à competência privativa da União, por dispor, basicamente a matéria sobre questões obrigacionais atinentes à relação consumerista, abrangida pela competência concorrente dos entes federativos; questão essa que será melhor elucidada quando da tramitação do feito em primeiro grau. IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e o juiz convocado José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:11
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 09:51
Juntada de petição
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10/12/2020 12:18
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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07/12/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2020 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2020 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 10:00
Juntada de parecer
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06/11/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES SOARES em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:34
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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06/10/2020 11:01
Juntada de malote digital
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06/10/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 22:47
Conclusos para decisão
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02/10/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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