TJMA - 0008296-04.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2025 11:07
Juntada de petição
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
10/03/2025 16:50
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
07/02/2025 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:00
Negado seguimento ao recurso
-
02/01/2025 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
02/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
02/01/2025 12:26
Juntada de termo
-
02/01/2025 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:28
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2024 21:26
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 06/03/2024 23:59.
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24/01/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 09:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/01/2024 09:41
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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23/01/2024 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:19
Negado seguimento ao recurso
-
19/12/2023 18:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/12/2023 18:19
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 17/09/2021 23:59.
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22/07/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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14/05/2021 10:19
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:18
Juntada de termo
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14/05/2021 10:04
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2021 10:02
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:59
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de dezembro de 2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12.279/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 26.754/2019 - 0008296-04.2013.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Município de Araguanã Advogado : João Ulisses de Britto Azêdo, OAB/MA 7.631-A Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos A C Ó R D Ã O Nº PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO RÉU, E DECLAROU PREJUDICADA A PRIMEIRA APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO AUTOR, REFERENTE A UMA PARTE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para os Tribunais Superiores, como quer fazer crer o embargante, só se tornando necessário frente a ocorrência dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro, para que estes Tribunais (STJ e STF) possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. 2 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. 3 - Não configura omissão, contradição ou qualquer outro vício a dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, o fato de o acórdão embargado, ao apreciar as apelações interpostas, pelo autor e pelo réu, haver dado provimento à apelação deste, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese apresentada nas contrarrazões do autor a este recurso, tendo enfrentado e decidido todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação robusta, precisa, clara e coerente, examinando devidamente e em sua totalidade todos os fatos e provas dos autos, tendo, por fim, declarado prejudicada a apelação do autor que se restringia a atacar uma parte da sentença, relacionada à aplicação de correção monetária e de juros moratórios, tendo ainda o mesmo acórdão justificado a razão pela qual inverteu a ordem de julgamento das apelações, iniciando pela segunda, do réu, mais ampla que a primeira, do autor. 4 - O princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada no dia17/12/2020, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Gonçalo de Sousa Filho.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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