TJMA - 0841076-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 08:30
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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23/07/2021 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2021 09:42
Juntada de Ofício
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19/07/2021 14:48
Juntada de petição
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24/06/2021 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 17:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:51
Juntada de petição
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14/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 12:57
Juntada de petição
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02/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 06:53
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 11:42
Juntada de petição
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05/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:14
Outras Decisões
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28/04/2021 17:55
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:55
Juntada de
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28/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
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27/04/2021 18:25
Juntada de petição
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21/04/2021 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 20/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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07/04/2021 18:07
Juntada de Ofício
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25/03/2021 10:39
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841076-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO JOSE MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Examinados.
Cuida-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por ANTONIO JOSÉ MUNIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Manejado o requerimento, o Exequente pugnou pela intimação do Banco Executado com a finalidade de que este promovesse o pagamento espontâneo da condenação judicial, pedido acompanhado dos autos físicos digitalizados e planilha de cálculos.
Em resposta ao pedido, o Banco Executado apresentou nos autos o comprovante da GARANTIA DO JUÍZO, reportando, expressamente, que o valor depositado, equivalente ao valor exequendo, se dava unicamente como requisito ao deferimento de pedido de efeito suspensivo formulado em petição de impugnação que seria anexada nos autos na forma e tempo previstos no art. 525 do CPC (ID 40667243).
O Exequente requereu a liberação do valor consignado, pedido indeferido por se tratar de garantia do juízo (ID 41211187).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada junto ao ID 41516476, através da qual o Banco Executado arguiu como matérias de óbice ao prosseguimento da execução a Preliminar de Ausência de Liquidação de Sentença, arrazoando que, de acordo com o art. 509, I, do CPC, quando a natureza do objeto da ação exigir parecer técnico, a liquidação se daria por arbitramento, oportunidade em que alegou a insuficiência documental pela parte exequente, reportando a omissão contratual necessária ao caso.
Assim, requereu a liquidação de sentença nos termos do art. 509, II, CPC/2015, frente ao argumento de necessidade de complementação documental pelo Exequente, a saber: contratos.
Como matéria de mérito, arrazoou sobre Excesso de Execução verificado nos cálculos confeccionados pelo Exequente, entendendo como valor correto o montante de R$ 75.393,47 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Apresentou planilhas de cálculos, fundamentando o pedido de readequação do valor exequendo.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, mantendo o valor depositado sub judice até a apreciação do mérito da Impugnação; a fixação do valor devido como sendo de R$ 75.393,47 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); a condenação da Impugnada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do incidente, com demais cominações legais, bem como o levantamento, a favor do Banco-impugnante, do valor depositado a maior; e encaminhamento dos autos ao Contador judicial para apuração dos valores efetivamente devidos.
Concedido o efeito suspensivo ao incidente até seu julgamento (ID 41527388), o Exequente foi intimado e apresentou manifestação junto ao ID 42470753, onde buscou refutar as teses do Impugnante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside basicamente na apuração do valor exequendo indicado pelas partes a título de (suposta) liquidação de sentença oriunda de ação em que o Exequente sagrou-se vencedor em obter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes de cobrança indevida.
Reconhecido o direito à reparação, foi deflagrado o procedimento de cumprimento de sentença, tendo o exequente indicado o valor que entende correto, segundo apuração de cálculos aritméticos simples.
Pois bem.
Analisando os autos, notadamente o título executivo judicial, verifico não ser o caso de liquidação por arbitramento, na forma como requerida pelo Executado.
Isto porque, a liquidação por arbitramento justifica-se quando a decisão liquidanda determina expressamente sua realização por este método, ou quando convencionado pelas partes ou ainda quando o justificar a natureza do objeto (art. 509, I do NCPC).
Em rigor, o arbitramento referido pelo precitado dispositivo é significativo da necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração do quantum debeatur.
Desse modo, o pedido de liquidação por arbitramento deverá ser requerido e devidamente justificado pelo autor ou pelo réu, no que é claro o caput do art. 509, que se refere a eles como credor e devedor, respectivamente.
No caso em análise, verifico que a discussão que gerou a condenação do réu se deu por cobrança indevida de valores debitados em cartão de crédito do autor, a despeito do pedido de sustação da cobrança.
A decisão de mérito proferida pelo Juízo a quo se deu no sentido de reconhecer a ilegalidade do ato, determinando-se a devolução em dobro do valor debitado e pago pelo consumidor, além de danos morais, fixando os seguintes parâmetros: “EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor e, em consequência, CONDENO os Requeridos, SOLIDARIAMENTE, a: Ressarcirem ao Requerente o valor equivalente ao dobro do que foi indevidamente descontado de sua conta-corrente a título de pagamento pelo pacote de viagem cancelado; valor esse corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso; Pagarem ao Requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), esta com incidência de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ.
Condeno os Requeridos, por fim, ainda solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Requerente, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação.
P.R.I.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2017.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital” A referida decisão foi objeto de reforma em Segunda Instância, apenas quanto à responsabilidade atribuída à Rio Ave Turismo, excluída da condenação, e quanto ao valor arbitrado pelos danos morais, reduzindo o montante inicialmente fixado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, é possível verificar que a apuração do montante devido, de acordo com a sentença exequenda, depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, bastando que se conheça os valores que foram indevidamente descontados da conta-corrente do Exequente a título de pagamento pelo pacote de viagem cancelado, para que, assim, possa ser feito o somatório, multiplicado pelo dobro e calculado o percentual de 20% (vinte por cento) referente aos honorários sucumbenciais.
Nessa esteira, tratando-se de cálculos aritméticos de pouco complexidade, mostra-se completamente desnecessária a fase prévia de liquidação da sentença, como bem disciplina o art. 509, §2º, do CPC/2015: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”.
Aliás, não é outro o entendimento jurisprudencial massificado acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECDENTES STJ.
EXCESSO EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DAS PARTES SOBRE OS VALORES.
PREVALÊNCIA DA PLANILHA CONTADORIA.
IMPARCIALIDADE. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que as sentenças que dependem de meros cálculos aritméticos prescindem de procedimento de liquidação.
Precedente do STJ. 2.
Constatando que a sentença de primeiro grau, não obstante não tenha expresso valor aos danos materiais, apontou como parâmetro os valores referentes aos recibos juntados aos autos, que, para sua execução, dependia apenas de cálculo aritmético, o que fora devidamente elaborado pelo credor no início do cumprimento de sentença, não há que se falar em iliquidez do título. 3.
Após o trânsito em julgado de sentença proferida em processo de conhecimento, não pode, em embargos à execução, haver alteração do que nela foi decidido, sob pena de malferir a coisa julgada. 4.
Levando em conta que a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos, com atualização monetária e juros, relativos ao montante devido, nos moldes fixados pela sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, esta deve prevalecer porquanto concebidos por órgão dotado de imparcialidade. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA – APL 0225372014 MA 0000649-23.2013.8.10.0044, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 21/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
I - A sentença judicial de ação revisional de contrato constitui título certo e exigível, sendo que a não indicação do valor devido no dispositivo não lhe retira a liquidez, na medida em que foram estabelecidos os parâmetros para cálculo do valor a ser repetido.
II - Desnecessária a liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, pois no caso o valor da condenação foi apurado por meio de cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do CPC.
III - O excesso de execução deve ser apontado de forma discriminada pela parte impugnante, na forma do art. 475-L, § 2º, do CPC, não bastando alegações genéricas quanto à existência de equívocos na memória de cálculo apresentada pelo exequente, sem indicar em que consistiriam e o valor que entende correto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-78, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25/11/2015).
Quanto ao argumento do Banco réu sobre a necessidade de juntada de documento contratual, também não prospera o pedido, já que o ato ilegal decorreu de desconto abusivo de quantia em cartão de crédito/conta corrente do consumidor, o que foi comprovado por documentos apresentados quando do pedido de cumprimento de sentença, sendo constatada a digitalização integral dos autos físicos.
Verifica-se, portanto, que a Executada busca se apegar a pedidos desnecessários ao procedimento em tela, objetivando tão somente postergar a satisfação do crédito do Exequente.
Ora, direito à produção da prova não se discute, assiste às partes, sendo constitucionalmente assegurado por integrar o rol de direitos e garantias individuais; e o Juiz, na condução do processo, deve proporcionar, com a amplitude possível a possibilidade de os litigantes indicarem os meios probatórios necessários para a comprovação dos fatos por eles alegados.
Todavia, no caso dos autos, o feito caminha por quase 10 (dez) anos e já se encontra devidamente amadurecido para enfrentar a fase executória, dando, assim, eficácia ao comando sentencial e pondo termo ao longo litígio.
Ademais, não se deve olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo ao Magistrado, com âncora no parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 indeferir as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Diante disso, com sustentáculo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e considerando a existência de elementos suficientes nos autos à plena convicção deste Juízo, particularmente quanto à liquidez do título judicial, indefiro o pedido de liquidação por arbitramento.
Ato contínuo, passo ao mérito da impugnação, concernente à análise do argumento de Excesso de Execução.
Como fundamentação ao pedido de homologação de cálculos, o Banco Executado restringiu-se ao argumento de “excesso de execução” na planilha apresentada pelo Exequente, arguindo a inobservância dos parâmetros fixados no título judicial na planilha produzida e apresentadas pelo credor, entendendo como correto o valor de R$ 75.393,47 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Pois bem.
Analisando os arquivos colacionados aos autos, verifica-se a discrepância de valores apresentados pelas partes em virtude de suposto estorno do valor indevidamente descontado pela instituição financeira, sendo apontado na planilha anexada junto ao ID 41516478 o estorno de valores no cartão no dia 21/05/2013, consignando a devolução de R$ 15.038,82 (quinze mil, trinta e oito reais, e oitenta e dois centavos).
Todavia, a informação prestada não se fez acompanhar de qualquer documento probante, quer seja quando da impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo no decorrer do processo, resultando na manutenção dos termos da condenação inicialmente arbitrada.
De outro lado, a matéria sequer se amolda ao disposto no inciso VII do § 1º do art. 525 do CPC/2015, haja vista que eventual causa modificativa do título ali previsto seria superveniente à sentença, não sendo o caso da alegação do devedor, eis que reporta o estorno dos valores no ano de 2013, sendo a sentença proferida e publicada no ano de 2017.
Destarte, havendo a constatação de insuficiência documental probante à alegação de excesso de execução, entendo pelo indeferimento do pedido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo Autor/Exequente.
Por fim, considerando a inexistência de pagamento voluntário da condenação em quantia certa, entendo pela aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC/2015, o qual prevê o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ao débito exequendo.
Nessa linha, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, situação diversa do caso em análise, o qual a parte Executada expressamente declarou que o valor consignado se daria unicamente como garantia do juízo e com o intuito de obter o efeito suspensivo à impugnação futura.
O entendimento acima apresentado se dá com esteio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende devida a fixação de honorários advocatícios e multa em casos análogos, litteris: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Não há falar em incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, pois, a despeito do recorrido informar que o depósito seria para a garantia do juízo, não houve a efetiva apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pressuposto necessário para a incidência do disposto no art. 523 do CPC. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1774171/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MULTA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC DE 1973.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3.
O pagamento, constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação.
Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na espécie.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, reconsiderando a decisão agravada em relação ao art. 475-J do CPC de 1973, a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para fazer incidir a multa e os honorários de advogado, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973. (AgInt nos EDcl no AREsp 1030307/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020)” “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1834337/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019)” “PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. b1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'".
Acrescentou que "o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. 940.274/MS). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1675084/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).” Diante disso, tenho a sentença exequenda como liquidada no valor alcançado e apresentado ao Juízo no ID 39279183, cálculo homologado, sendo determinada a incidência do disposto no art. 523, §1º do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, arrimado nos princípios da celeridade, da cooperação, da duração razoável do processo, entre outros, e considerando corretos os cálculos apresentados no ID 39279183, liquidando a sentença transitada em julgado em 18 de setembro de 2020, defino como valor devido pelo Réu ao Autor, a título de indenização por danos materiais e morais, o valor de R$ 132.203,17 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL, DUZENTOS E TRÊS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), quantia que deve ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), em atenção ao disposto no art. 523, §1º do CPC/2015.
Expeça-se, pois, alvará judicial, em favor do Autor e/ou seu advogado, autorizativo do levantamento da importância depositada no ID 40667246.
Fica o beneficiário, de logo, advertido de que, diante do contexto de pandemia enfrentado atualmente pelo país, caso pretenda fazer uso das disposições do art. 906, parágrafo único, do CPC (em conformidade com as Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ) para viabilizar a efetivação de sua ordem de pagamento, deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária, de sua titularidade ou de seu advogado, para depósito do valor do alvará de forma eletrônica Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís-MA, data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
23/03/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 15:03
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:55
Outras Decisões
-
12/03/2021 17:05
Juntada de petição
-
10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841076-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OABMA6297 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A DESPACHO Recebido hoje.
Concedo o efeito suspensivo a execução até o julgamento da impugnação.
Intime-se a parte impugnada para promover manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o fim do prazo, com manifestação ou não, certifique-se, fazendo-me os autos conclusos para julgamento da impugnação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:25
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841076-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO JOSE MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Recebido hoje.
Inobstante o pedido de levantamento de alvará, formulado pelo exequente, constato que o executado apresentou comprovante de depósito do valor da condenação, todavia, protesta pela proibição de levantamento deste valor, por se tratar de garantia do juízo.
Dessa forma, considerando que ainda não decorreu o prazo para que o executado apresente impugnação nos autos, em atenção ao princípio do poder/dever geral de cautela do juiz, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de alvará, até a finalização do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, ou apresentada a impugnação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
17/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 17:36
Juntada de petição
-
04/02/2021 09:59
Juntada de petição
-
28/01/2021 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841076-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de janeiro de 2021 Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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