TJMA - 0800106-42.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:08
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de NADSON VICTOR MENDES FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de Posto de Combustível MENOR PREÇO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de Posto de Combustível MENOR PREÇO em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800106-42.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: NADSON VICTOR MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A Requerido: Posto de Combustível MENOR PREÇO Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais e materiais.
Alega o autor que no dia 09/02/2022 abasteceu seu veículo no posto requerido, que no dia seguinte o carro apresentou problemas.
Informa que com muita dificuldade conseguiu levar o veículo a uma oficina mecânica e lá foi constatado que o problema no veículo foi decorrente do uso da gasolina adulterada.
Informa que tentou resolver o problema amigavelmente junto ao réu, porém não obteve êxito.
Por tal razão, pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo conserto do veículo bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte requerida suscita a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, que o autor se recusou a fazer o teste no combustível.
Sustenta a ausência de danos a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Pois bem.
Sem maiores delongas, acolho a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia, pois observo que não se trata de causa de menor complexidade.
No caso em apreço, é necessário uma perícia técnica para constatar se houve a adulteração da gasolina que abasteceu o veículo do autor.
Ressalto que o requente juntou junto aos autos nenhum laudo técnico a confirmar suas alegações.
Ressalto que os documentos juntados pelo autor não demonstram que o dano no veículo foi decorrente do uso de gasolina adulterada.
Portanto, ausente nos autos a prova inequívoca que permite afirmar a adulteração da gasolina.
Observo que a complexidade que a lei fala é relativo à prova que deve ser produzida e não à matéria em si.
Toda prova que exige a realização de perícia técnica, que não se enquadra nas indicadas no art. 35 da lei nº 9.099/95, exclui a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CAMINHÃO DANIFICADO POR COMBUSTÍVEL ADULTERADO .
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
Pretensão de indenização por dano material e lucros cessantes, por alegada adulteração de combustível.Os documentos constantes às fls. 20/26 e os demais juntados aos autos não demonstram os motivos que ocasionaram a falha no caminhão do autor.
Ausência de prova inequívoca que permita inferir pela ocorrência da alegada adulteração na gasolina.
Necessidade de uma maior dilação probatória, não compatível com o sistema dos juizados especiais cíveis .
Extinção do feito sem julgamento do mérito, evitando a produção de coisa julgada material.
Garantia ao beneficiário, parte hipossuficiente, de renovar sua pretensão no âmbito da Justiça Comum.
Sentença de extinção mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*46-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": XXXXX RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) CONSUMIDOR.
POSTO DE COMBUSTÍVEL.
GASOLINA.
ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ausência de prova inequívoca que permita inferir pela ocorrência da alegada adulteração na gasolina.
Necessidade de uma maior dilação probatória, não compatível com o sistema dos juizados especiais cíveis.
Extinção do feito sem julgamento do mérito, evitando a produção de coisa julgada material.
Garantia ao beneficiário, parte hipossuficiente, de renovar sua pretensão no âmbito da Justiça Comum.
EXTINGUIRAM O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: Terceira Turma Recursal Cível Inteiro TeorTJ-RS__71002301638 Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II e pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, todos da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro – MA respondendo pelo JECC de Pinheiro - MA -
18/10/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 20:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de Posto de Combustível MENOR PREÇO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de NADSON VICTOR MENDES FERREIRA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:42
Decorrido prazo de NADSON VICTOR MENDES FERREIRA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:42
Decorrido prazo de Posto de Combustível MENOR PREÇO em 29/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:20
Juntada de petição
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28/06/2022 06:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 06:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800106-42.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: NADSON VICTOR MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166 Promovido: Posto de Combustível MENOR PREÇO Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO NADSON VICTOR MENDES FERREIRA na Rua Profa.
Maria F.
Gomes, 112, COHAB, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)99140-6062 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/07/2022 15:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 20 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
20/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/06/2022 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:08
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800106-42.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: NADSON VICTOR MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166 Promovido: Posto de Combustível MENOR PREÇO Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO NADSON VICTOR MENDES FERREIRA Posto de Combustível MENOR PREÇO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/06/2022 15:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
13/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 20:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/03/2022 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/03/2022 08:18
Juntada de petição
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31/03/2022 08:16
Juntada de petição
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30/03/2022 22:58
Juntada de contestação
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07/03/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 12:19
Juntada de diligência
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28/02/2022 18:36
Decorrido prazo de NADSON VICTOR MENDES FERREIRA em 08/02/2022 23:59.
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12/02/2022 22:47
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 20:49
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 20:48
Audiência Una designada para 31/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/01/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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