TJMA - 0802135-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/06/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:34
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0802135-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0802135-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Francisca Silva de Souza contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos do Processo n.º 0800195-43.2022.8.10.0028 promovido pela ora Agravante, assim deliberou: “1 - DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", ou outro meio que demonstre que a empresa teve conhecimento do fato objeto da inicial e recusou-se a resolvê-lo ou não deu resposta satisfatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), devendo trazer aos autos, no referido prazo, o comprovante da referida reclamação bem como a resposta da empresa quanto à reclamação apresentada inserida no site ou a comprovação da ausência de resposta da empresa, a fim de se avaliar as razões pelo indeferimento/omissão quanto ao pedido formulado. 1.1 – A parte autora deve efetivamente procurar o diálogo, ficando à disposição para comunicar-se com a demandada, inclusive respondendo às mensagens por meio da própria plataforma e através de e-mail/telefone caso solicitado pela empresa.
Prints com mensagem do fornecedor de que o consumidor não atendeu aos contatos realizados implicarão recusa daquele à tentativa de conciliação e consequentemente conduzirá à extinção do processo. 2 - Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. 3 - Em caso de ausência de notícia de ajuste e/ou ausência de juntada da resposta da empresa ou comprovante da omissão de resposta da mesma no site, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, REMETAM CONCLUSOS para DECISÃO.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.” Alegou a Agravante que a exigência constante da decisão agravada não está prevista em nenhuma lei e afronta a garantia fundamental de acesso ao Judiciário.
Destacou que a utilização da plataforma digital www.consumidor.gov.br constitui apenas uma sugestão e não uma obrigação à parte, cuja exigência fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assinalou que o CNJ assentou que esse essa providência não é uma condição da ação, mas apenas uma recomendação.
Ao final, requereu a suspensão liminar da decisão agravada.
No mérito, requereu a confirmação da tutela recursal para que processo tenha seu regular andamento.
Com a inicial foram juntados documentos.
Deferi o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 15041957.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 15934720), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como se volta, a Agravante se volta contra decisão do juízo agravado que determinou a suspensão do processo para que fosse demonstrado o cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a essa finalidade e a proposta da empresa Agravada.
No presente Agravo de Instrumento, a Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que o processo tenha regular prosseguimento na base.
Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com a Agravante.
Já quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, que deferi, constatei a ausência de autorização legal para exigir da parte autora condição prévia para ingresso de demanda em juízo.
Na ocasião, fiz constar de minha decisão a seguinte fundamentação: “Não se desconhece a importância dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, ressaltando-se que o seu fomento e incentivo deve ser medida permanente adotada por todos aqueles que são partes ou operadores do direito, notadamente pela crescente demanda de conflitos que batem às portas do Poder Judiciário, que podem ser resolvidos de forma mais simples e célere.
Entretanto, em sede de cognição sumária, tenho que a possibilidade de extinção da ação pela possível não promoção de composição extrajudicial por parte da Agravante colide com a garantia contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, ainda que seja salutar o encaminhamento das partes para mecanismo de tentativa de solução de conflito de forma extrajudicial, a possibilidade de extinção da ação pelo eventual desinteresse da parte nessa via se mostra excessiva e deve ser suspensa.
Assim, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano pela possível extinção do processo de forma desnecessária.” Não constato a ocorrência de motivos para modificar o entendimento já deduzido nestes autos quando do deferimento do pedido de urgência.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito.
E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo.
Reitero que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual.
Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista.
A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito.
Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO. 1.
Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos.
Confirmo a decisão de ID 15041957.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator -
14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:12
Juntada de malote digital
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13/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA DE SOUZA - CPF: *97.***.*77-20 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2022 07:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/04/2022 10:32
Juntada de termo
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17/04/2022 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:34
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:33
Juntada de malote digital
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14/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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