TJMA - 0813381-30.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:15
Baixa Definitiva
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28/06/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813381-30.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA JUÍZO REMETENTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GEORGE LUIS BORRALHO ADVOGADO: RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO JÚNIOR, OAB/MA 9916 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADOS: MARVIO AGUIAR REIS (OAB/MA Nº. 5.915), GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA Nº 6.456) E WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO (OAB/MA Nº 8.555).
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
ENTRAVE À RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN/MA DECORRENTE DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA RESOLUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS PELO IMPETRANTE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE CONTRA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE EVIDENCIA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELO IMPETRANTE.
SENTENÇA EM ANÁLISE QUE DEVE SER CONSERVADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Tendo em vista que não há provas nos autos no sentido de que o Impetrante fora devidamente notificado das infrações de trânsito que ensejaram a pontuação que obstaculizou a renovação de sua CNH e que o Impetrante buscou rever as referidas multas junto ao órgão municipal de trânsito competente por meio dos recursos administrativos pertinentes, sobre os quais não se tem notícia de decisão, não há razão para manter o entrave administrativo para a emissão do documento em questão, já que existem evidências robustas de ilegalidade da notificação do Impetrante e pela demora injustificada na conclusão do julgamento dos recursos administrativos que questionam a higidez das penalidades de trânsito. 2) Nesse contexto, resta demonstrada a existência do direito líquido e certo do Impetrante em ver viabilizada a renovação de sua CNH, especialmente pela existência de recursos administrativos não julgados pelo órgão competente, não sendo razoável prolongar de forma indefinida o aguardo pela renovação desse documento quando existem evidências de ilegalidade da imposição das multas e da respectiva pontuação questionados na instância administrativa pertinente. 3) Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813381-30.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA JUÍZO REMETENTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GEORGE LUIS BORRALHO ADVOGADO: RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO JÚNIOR, OAB/MA 9916 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADOS: MARVIO AGUIAR REIS (OAB/MA Nº. 5.915), GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA Nº 6.456) E WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO (OAB/MA Nº 8.555).
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0813381-30.2016.8.10.0001 impetrado por George Luís Borralho, concedeu a segurança impetrada para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão proceda com liberação das taxas para pagamento e renovação da CNH do impetrante.
No referido Mandado de Segurança, o impetrante alegou que é portador da Carteira Nacional de Habilitação nº º 479232088, com vencimento em 23/02/2016, a qual deverá ser renovada, pois necessita continuar com o seu direito de dirigir.
Sustentou que, no dia 19 de fevereiro de 2016, foi ao DETRAN-MA, requerer a renovação da CNH, sendo neste momento informado por um dos atendentes do referido órgão que não poderia renovar a CNH, por constar no sistema deste órgão pontuação superior a 21 pontos referentes as infrações que o impetrante teria cometido.
Relatou que nunca recebeu as notificações referentes a essas multas, estando as mesmas prescritas, razão pela qual ofertou recursos administrativos que até a presente data ainda não foram julgados.
Aduziu que, por essa razão, está impossibilitado de renovar sua CNH e de dirigir, fato que lhe traz grandes prejuízos, pois necessita se locomover para o trabalho, bem como à sua família.
Pugnou pela concessão da medida liminar para que seja suspensa a pontuação, autorizando o impetrante a renovar sua CNH.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
O pedido de liminar foi deferido no ID 6373359.
O Diretor-Geral do DETRAN/MA prestou informações onde alega ausência de responsabilidade, tendo em vista que a aplicação de infrações é competência da Secretaria Municipal de Trânsito – SMTT e afirma ter cumprimento a decisão liminar.
Ao final requereu a não concessão da segurança.
Certidão informa a não apresentação de manifestação pelo Estado do Maranhão (ID 6373385) Parecer do Ministério Público pugnando pela concessão da segurança (ID 6373388).
Sentença concessiva da segurança juntada no ID 6373389.
Certidão de que não houve interposição de recurso, conforme ID 6373398.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (ID 6743066), opinou não provimento da presente remessa, para manter a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, determinando que autoridade impetrada proceda com liberação das taxas para pagamento e renovação da CNH do impetrante. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais.
Como visto, o impetrante pugnou em sede de mandado de segurança a concessão de ordem para que fosse suspensa pontuação negativa em seu prontuário no Departamento Estadual de Trânsito com vistas a que fosse viabilizada a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O juízo remetente deferiu liminar nesse sentido e, ao fim, concedeu a segurança impetrada para que o impetrado procedesse com liberação das taxas para pagamento e renovação da CNH do impetrante.
No que diz respeito ao deferimento do pedido de liminar, o juízo remetente deliberou: “No caso concreto, entendo que os documentos apresentados nos autos são compatíveis com as alegações do impetrante, posto que quanto às supostas infrações cometidas, teve seu direito de defesa cerceado, em face de ausência de notificação da infração, e da penalidade imposta, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
In casu, as provas juntadas aos autos demonstram o cerne da controvérsia reside em aferir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação em favor do impetrante, inobstante o mesmo possuir infrações com pontuação superior a 21 pontos.
Entretanto verifica-se que o autor não foi devidamente notificado das infrações, estando configurada, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a ilegalidade das infrações de trânsito, pois não lhe foi oportunizado a apresentação de defesa prévia, resultando flagrante desapreço à Constituição Federal, que, em seu art.5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo. (…) Consoante se depreende da leitura desse dispositivo, caso, a notificação não seja expedida no prazo legal, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Ainda o entendimento jurisprudencial sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 127), a multa imposta sem a prévia notificação do infrator configura a ilegalidade.
Ademais após o impetrante tomar conhecimento das devidas infrações procurou a JARI, órgão ligado SMTT da Prefeitura de São Luís- MA, tendo apresentado recursos, que receberam os seguintes números de protocolos, nº 9807, 9810, 9811, 9812, todos em 23/02/2016, conforme comprovantes em anexo, estando até a presente data em diligencias, sem qualquer posicionamento do caso.” Para justificar a sua conclusão, o juízo remetente se valeu dos seguintes fundamentos: “No caso em apreço, fora verificado que a CNH do autor de fato venceu, que constavam multas e pontos na carteira referentes ao seu veículo, bem como recursos administrativos pendentes de julgamento.
Mesmo que o § 8º do art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro assinale que "a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor”, é imprescindível a sua mitigação em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou seja, somente após decisão definitiva do órgão administrativo ou da autoridade de trânsito que efetivamente poderá haver a negativa para a renovação da Carteira de Habilitação.
Desse modo, revela-se afrontoso ao direito do impetrante o ato da autoridade de trânsito que, desconhecendo a pendência de recurso administrativo, obsta a renovação da sua CNH.” O reexame da sentença e dos elementos probatórios constantes dos autos, evidenciam que o Impetrante, de fato, está com a razão.
Constata-se que o Impetrante tentou renovar a sua carteira Nacional de Habilitação junto ao DETRAN/MA, o que não conseguiu realizar, tendo em vista a existência de registro de 21 pontos referentes a infrações por ele cometidas.
Tendo em vista que não há provas nos autos no sentido de que o Impetrante fora devidamente notificado das infrações de trânsito que ensejaram a pontuação que obstaculizou a renovação de sua CNH e que o Impetrante buscou rever as referidas multas junto ao órgão municipal de trânsito competente por meio dos recursos administrativos pertinentes, sobre os quais não se tem notícia de decisão, não vejo razão para manter o entrave administrativo para a emissão do documento em questão, já que existem evidências robustas de ilegalidade da notificação do Impetrante e pela demora injustificada na conclusão do julgamento dos recursos administrativos que questionam a higidez das penalidades de trânsito.
Nesse sentido, tenho como demonstrada a existência do direito líquido e certo do Impetrante em ver viabilizada a renovação de sua CNH, especialmente pela existência de recursos administrativos não julgados pelo órgão competente, não sendo razoável prolongar de forma indefinida o aguardo pela renovação desse documento quando existem evidências de ilegalidade da imposição das multas e da respectiva pontuação questionados na instância administrativa pertinente.
Assim, a sentença que ora se reexamina deve ser conservada, na medida em que demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento à presente Remessa Necessária e mantenho a sentença de ID 6373389. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:59
Sentença confirmada
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09/05/2022 16:42
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 11:03
Juntada de termo
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18/04/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:32
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 08:52
Juntada de documento
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02/03/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2020 04:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 15:32
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
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12/05/2020 15:42
Recebidos os autos
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12/05/2020 15:42
Conclusos para decisão
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12/05/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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