TJMA - 0800898-18.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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23/05/2024 16:42
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:00
Juntada de petição
-
31/10/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800898-18.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula TJMA 202382 -
19/10/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
10/10/2023 08:54
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/09/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:58
Processo Desarquivado
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11/08/2023 10:21
Juntada de petição
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07/07/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
18/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:54
Juntada de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800898-18.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 803944761 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 66694762 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 68980331.
A parte autora não apresentou réplica a contestação, conforme a certidão de id. 7283988.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 74660674.
A parte autora permaneceu silente (id. 75783388).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao INSS, indefiro-o vez a demanda discute a existência da relação contratual, a qual deve ser provada através de instrumento contratual.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Do defeito de representação.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora junta aos autos, procuração outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a procuração está datada com o dia, mês e ano, outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos).
Por fim, no que diz respeito ao pedido da parte requerida de devolução do valor liberado à autora, cabe ressaltar que este deveria ter sido efetuado em sede de reconvenção, o que não aconteceu nos autos. À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexistência de débito da parte autora relativamente ao contrato ora questionado nos autos; c) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 18 de abril de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
19/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:01
Juntada de petição
-
22/08/2022 04:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 04:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:04
Juntada de contestação
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16/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriti Bravo-MA PROCESSO Nº. 0800898-18.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. .
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo-MA, data do Sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo -
12/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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