TJMA - 0800639-83.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 23:56
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 19:24
Conclusos para despacho
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13/01/2022 19:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2021 01:10
Decorrido prazo de SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 05:38
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800639-83.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogado: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA OAB: MA16583 Endereço: desconhecido Advogado: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA OAB: MA14600 Endereço: Rua Vale, 13, ED.
ZIRCÔNIO, SALA 809, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-820 Advogado: MARCELO FRAZAO COSTA OAB: MA15312 Endereço: Rua Vale, 13, ED.
ZIRCÔNIO, SALA 809, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-820 REU: VANIA LUCIA MARTINS, MANOEL DAMASIO LISBOA MACHADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Assevera a parte Autora que firmou com a parte Requerida Vania Lúcia Martins contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano de 2019, a serem prestados em favor da estudante MELANIE MARTINS MACHADO, mediante pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.126,47 (hum mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), mas que não foram adimplidas as parcelas dos meses de fevereiro a dezembro de 2019, totalizando um débito de R$ 13.668,97 (treze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos). Requer, de ambos os genitores, o pagamento das parcelas inadimplidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios e multa contratual, contando-se como dies a quo a data do respectivo vencimento, nos termos pactuados (Id 33799452). A parte Requerida Vania Lúcia Martins, apesar de devidamente citada e intimada (Id 42504459), não compareceu em audiência (Id 49027001). Já o Requerido Manoel Damásio Lisboa Machado faleceu em 10.04.2020, conforme certidão de óbito de Id 42802836. Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte Autora requer a condenação solidária dos Réus, genitores da estudante beneficiária, ao pagamento das mensalidades escolares de fevereiro a dezembro de 2019. Inicialmente, determino a exclusão do Requerido Manoel Damásio Lisboa Machado do polo passivo destes autos, em que pese a responsabilidade solidária dos genitores pelas mensalidades escolares dos filhos (REsp 1.472.316/SP), tendo em vista que restou comprovado seu falecimento antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, conforme certidão de óbito de Id 42802836. Ademais, importante mencionar que a Reclamada Vania Lúcia Martins, embora devidamente citada e intimada (Id 42504459), não compareceu à audiência realizada (Id 49027001).
Nesse sentido, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que, na ausência da Reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso. Assim sendo, decreto a revelia da Requerida, pelo que reputo verdadeiras as afirmações da parte reclamante de que a demandada é devedora das mensalidades de fevereiro a dezembro de 2019. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. No compulsar dos autos, verifico que a Requerente demonstrou a relação entre as partes através do contrato de prestação de serviços de ensino pelo período do ano letivo de 2019, devidamente assinado pela parte Ré (Id 33799455). Além disso, a Requerida não compareceu em audiência e não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC, especialmente os comprovantes de pagamento. Outrossim, restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a parte Requerida é devedora do valor, sem atualização, de R$ 12.391,17 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e dezessete centavos) a título principal e de R$ 247,83 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) a título de multa (Id 33799456 - Pág. 1), por meio do contrato anexado, com a assinatura da Requerida. Desse modo, caberia à Reclamada comprovar que estaria em condição de quitação com a Requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu no pagamento das mensalidades escolares em atraso do ano letivo de 2015, ao passo que o réu sustenta que rescindiu o contrato com o réu em abril do mesmo ano.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Apelada demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino pelo período do ano letivo de 2015.
Da mesma forma, restou comprovado que o serviço foi devidamente prestado pela demandante, com a filha do réu frequentando regularmente o curso em 2015, conforme histórico escolar juntado aos autos.
Por outro lado, não há nos autos qualquer outra comprovação de que a aluna tenha estudado em outra instituição ensino, como assevera o demandado em sua defesa.
Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00361421020198190203, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação a fim de condenar a parte Reclamada VANIA LÚCIA MARTINS à obrigação de pagar à Autora a importância de R$ 12.391,17 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e dezessete centavos), constante na inicial, a título de mensalidades atrasadas referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2019, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada mensalidade e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão, bem como de R$ 247,83 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) a título de multa contratual. Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Proceda-se à exclusão de Manoel Damásio Lisboa Machado do polo passivo destes autos no Sistema PJE-TJMA. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 1 de outubro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
01/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 09:40
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 19:08
Juntada de petição
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05/08/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/04/2021 10:55
Juntada de ata da audiência
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23/04/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 14/07/2021 11:30 em/para 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/04/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 01/06/2021 10:30 em/para 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/04/2021 10:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 01/06/2021 10:30 em/para 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/03/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 22:46
Juntada de Certidão
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14/03/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2021 21:23
Juntada de Certidão
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11/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800639-83.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583 Promovido: VANIA LUCIA MARTINS e outros Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 23/04/2021 10:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
09/02/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 17:07
Juntada de petição
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04/12/2020 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2020 03:55
Decorrido prazo de SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/10/2020 00:29
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:01
Conclusos para despacho
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16/10/2020 09:01
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 10:04
Juntada de diligência
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12/08/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 10:01
Juntada de diligência
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31/07/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 22:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2020 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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