TJMA - 0802253-19.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:31
Determinado o arquivamento
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01/03/2023 12:31
Outras Decisões
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08/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:02
Juntada de termo
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07/02/2023 22:13
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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07/02/2023 14:34
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0802253-19.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: RONAIRA CRISTINA ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA 9163-A DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA 14501-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a promovente no dia 27/05 alega descumprimento do acordo homologado por sentença, informando que o BANCO DO BRASIL S/A não cumpriu com a obrigação de fazer, uma vez que as cobranças continuaram sendo feitas e anexou uma fatura com o vencimento no dia 03/06, conforme evento de ID 67893917.
Em sequência, o requerido informa que o acordo celebrado em 10/05/2022 foi integralmente e tempestivamente cumprido.
Além disso, expressa que o autor assinou e concordou com o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, conforme informa em ID 79517107.
Face ao exposto, cabe destacar que conforme dispõe a cláusula 3º do acordo homologado entre as partes, o promovido possuía um prazo de 30 dias para implementar a obrigação de fazer, desta forma, adotando o disposto no art. 219 do CPC, no que diz respeito à contagem de prazo, computar-se-ão somente os dias úteis.
Assim, tem-se o dia 11/05 como termo inicial e o dia 22/06 como termo final para o cumprimento da obrigação estipulada nos presentes autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a fatura de um cartão corresponde aos gastos e movimentações feitos no mês anterior à data do fechamento da conta, determino que intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos fatura referente ao mês de julho, para posterior apreciação do pedido de multa pelo descumprimento do acordo homologado entre as partes.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo por este Juizado -
20/01/2023 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:55
Juntada de termo
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30/11/2022 12:47
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:14
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
29/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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23/11/2022 10:46
Juntada de petição
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10/11/2022 16:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0802253-19.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: RONAIRA CRISTINA ALMEIDA SILVA Advogado: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9.163-A EXECUTADO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à petição do requerido no ID 79517108, bem como aos documentos por ele anexados.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:51
Juntada de termo
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01/11/2022 09:06
Juntada de petição
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31/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 09:26
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0802253-19.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RONAIRA CRISTINA ALMEIDA ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA – OAB/MA 9163-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A DESPACHO Considerando a manifestação da promovente constante do ID. 67893917, acerca de eventual descumprimento pela promovida do acordo entabulado entre ambos nestes autos (ID. 66574431), determino à Secretaria Judicial que proceda o desarquivamento do presente feito.
Após, intime-se o demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação à citada peça (ID. 67893917), sob pena de prosseguimento da execução/penhora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:11
Processo Desarquivado
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17/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:17
Decorrido prazo de RONAIRA CRISTINA ALMEIDA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:52
Juntada de petição
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24/05/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 16:41
Juntada de petição
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16/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0802253-19.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RONAIRA CRISTINA ALMEIDA SILVA ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA9163-A PROMOVIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A Vistos em correição.
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 10/05/2022, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Id. 66574431.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se. São Luís-MA, data do sistema. Dra.
Janaína Araújo Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
12/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:07
Homologada a Transação
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11/05/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:27
Juntada de termo
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11/05/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/05/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 16:00
Juntada de petição
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06/05/2022 11:19
Juntada de petição
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05/05/2022 11:09
Juntada de contestação
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28/02/2022 12:32
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 12:05
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:14
Declarado impedimento por ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE
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02/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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