TJMA - 0800414-50.2022.8.10.0127
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800414-50.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REU: OTAVIO CARVALHO DE MELO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os autos retornaram da instância superior com apelação negada e uma minuta de acordo anexada.
Dessa forma, intimem-se os litigantes para, no prazo igual de cinco dias requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
18/08/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:35
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:35
Juntada de despacho
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02/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/12/2022 09:32
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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16/12/2022 14:29
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800414-50.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REU: OTAVIO CARVALHO DE MELO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática interpôs Apelação Cível encontradas em (ID 79159294).
Desse modo, intime-se o apelado via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Publique-se.
São Luís, 08 de novembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível -
22/11/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:57
Juntada de apelação
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06/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800414-50.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB SP122626-A REU: OTAVIO CARVALHO DE MELO SENTENÇA A parte autora, BANCO ITAUCARD S/A, ajuizou ação em face de OTAVIO CARVALHO DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial apresentando a comprovação da mora do devedor sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo sem anexar aos autos a documentação requerida.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código.
Custas na forma recolhida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 26 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:42
Indeferida a petição inicial
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30/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:12
Juntada de petição
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17/08/2022 12:40
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800414-50.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REU: OTAVIO CARVALHO DE MELO DECISÃO Intimada a parte autora para apresentar a notificação da mora do devedor, esta não apresentou requerendo a reconsideração do pedido de liminar.
Indefiro o pedido da parte autora, haja vista a não observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A devolução da notificação extrajudicial com a marcação endereço insuficiente não constitui em mora o devedor porque não houve efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato. 2.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07467618120208070000 DF 0746761-81.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas anexar a comprovação da mora do devedor sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 10 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
15/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:31
Outras Decisões
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02/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:17
Juntada de petição
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06/07/2022 07:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800414-50.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REU: OTAVIO CARVALHO DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Banco Itaú , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra OTAVIO CARVALHO DE MELO , ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada, pois consta no AR endereço insuficiente, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A devolução da notificação extrajudicial com a marcação endereço insuficiente não constitui em mora o devedor porque não houve efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato. 2.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07467618120208070000 DF 0746761-81.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís - MA, 20 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
28/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:23
Juntada de petição
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12/05/2022 17:36
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800414-50.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/SP 122626-A RÉU: OTAVIO CARVALHO DE MELO DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por BANCO ITAÚ em face de OTAVIO CARVALHO DE MELO.
Compulsando os autos, observo que não foram apresentados documentos que comprovem o recolhimento das custas judiciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o recolhimento das custas, observando o artigo 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o prazo, apresentando ou não a documentação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível. -
10/05/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:43
Declarada incompetência
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15/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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