TJMA - 0800467-68.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:48
Juntada de petição
-
26/07/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 18:55
Juntada de juntada de ar
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10/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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23/01/2024 16:54
Realizado cálculo de custas
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04/09/2023 21:29
Juntada de termo
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26/07/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/07/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:01
Juntada de termo
-
20/06/2023 17:08
Juntada de petição
-
12/06/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:02
Juntada de petição
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18/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 20:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:05
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:30
Juntada de termo
-
24/07/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:44
Juntada de petição
-
27/06/2022 03:48
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:04
Juntada de termo de juntada
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14/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:43
Outras Decisões
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13/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:35
Juntada de termo
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12/06/2022 18:14
Juntada de petição
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27/04/2022 17:31
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:41
Juntada de petição
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05/04/2022 17:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 18:00
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:59
Juntada de termo
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03/03/2022 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2022 16:58
Processo Desarquivado
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21/02/2022 09:36
Juntada de petição
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10/11/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 18:03
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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05/10/2021 16:33
Juntada de petição
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01/09/2021 21:51
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800467-68.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando a nulidade ou não celebração de qualquer negócio jurídico com o mesmo com relação à abertura de conta corrente, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento final da ação.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Com a contestação juntou documentos.
A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais, em razão de contrato de abertura de conta corrente que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DAS PRELIMINARES: Afasto as preliminares suscitadas, uma vez que a inicial está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, bem como em consideração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, que consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo.
DO MÉRITO: Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário referentes a encargos provenientes de conta corrente aberta junto ao requerido, que alega desconhecer.
A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelos extratos juntados à inicial, onde é possível verificar contrato descontos de tarifas bancárias em conta do autor unicamente destinada a receber os valores referentes a empréstimo consignado realizado.
Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou a mudança de conta para conta corrente.
No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação.
Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de abertura ou mudança para conta corrente, sujeita a encargos financeiros.
Desta forma, eventuais os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente firmar contratos de abertura de conta com o requerido, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da conta do autor, referentes à tarifas e encargos devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos da conta onde recebe os valores referentes ao empréstimo consignado realizado, a qual não se trata de conta-corrente, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social.
No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício.
Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado da sua conta, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação ao contrato mencionado na inicial, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Parnarama/MA, 19 de julho de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 13:45
Juntada de termo
-
23/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:41
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Processo: 0800467-68.2020.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado.
Timon/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. CATARINA SOARES WOLLMANN - Técnico Judiciário Sigiloso. -
11/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:19
Juntada de contestação
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17/12/2020 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2020 21:08
Juntada de petição
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17/03/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 22:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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