TJMA - 0848203-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA SOUSA VIDAL em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:10
Juntada de termo
-
01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de NELSON NERY COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:26
Juntada de laudo
-
07/06/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:43
Juntada de laudo
-
18/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:15
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:45
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARINA SOUSA VIDAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:22
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:00
Juntada de petição
-
14/11/2023 17:03
Juntada de laudo
-
01/11/2023 11:17
Decorrido prazo de JOAO LENNON DOS SANTOS LEMOS em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:10
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 22:16
Juntada de petição
-
29/06/2023 17:54
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:22
Nomeado perito
-
06/06/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 02:57
Juntada de petição
-
05/04/2021 14:04
Juntada de petição
-
30/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:50
Juntada de petição
-
16/03/2021 05:47
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848203-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: LEOPOLDO VELOSO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) REQUERIDO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra a decisão de ID n° 40691422.
Sustenta a embargante que houve omissão na decisão, pois não fora observada a súmula 563, do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, merecem prosperar as alegações do embargante.
A entidade requerida FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, incidindo, portanto, a Súmula n° 563 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”.
Assim, diversamente do que foi estabelecido na decisão de saneamento, não há que se falar em inversão do ônus da prova, de modo que os elementos probatórios serão analisados conforme a regra geral de distribuição do ônus, constante do art. 373, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ALTERO a decisão de ID n° 40691422, para constar que não será aplicável o CDC ao caso e que o ônus da prova será apreciada segundo a regra geral de distribuição do ônus (art. 373, do CPC).
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de março de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
12/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:55
Juntada de petição
-
22/02/2021 19:54
Juntada de petição
-
22/02/2021 19:50
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848203-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LEOPOLDO VELOSO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OABMA11632 REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) REQUERIDO: MIZZI GOMES GEDEON - OABMA14371 DECISÃO Passo a realizar o saneamento e organização do processo com fundamento no art. 357 do CPC, nos seguintes termos: I – Das questões processuais pendentes I. a) DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA FUNDAÇÃO: Indefiro o pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, solicitado pelo requerido FUNCEF que sustenta ser uma entidade sem fins lucrativos, por força da disposição contida no art. 2º da LC 109/2001, c/c o art. 1º do seu Estatuto Social, e que a sua finalidade precípua é a administração de planos de benefícios em prol dos ativos e assistidos vinculados a estes.
Sob o fundamento de que o benefício da justiça gratuita é direito que deve socorrer tão-somente aqueles que realmente necessitam, isto é, aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as despesas processuais sem a necessária mantença de sua família, o que não é o caso da entidade supracitada.
I. b) DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: No tocante a preliminar arguida pelo requerido para que seja chamado para os autos a Caixa Econômica Federal – CEF, uma vez que entende que é necessário a formação do litisconsórcio passivo necessário, já que em caso de condenação, haverá pagamento de parcela sobre a qual não houve a devida contribuição do Autor e da patrocinadora CEF.
No entanto, este juízo não vislumbra a necessidade de tal litisconsorte, uma vez que a entidade requerida possui vínculo contratual com o autor, devendo se responsabilizar em caso de condenação.
I. c) – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No tocante a preliminar arguida pelo requerido para que não seja concedida o benefício da assistência judiciária gratuita por entender que o autor não constituiu provas para o deferimento da assistência judiciária gratuita, vejo que a mesma não merece prosperar, uma vez que primeiramente o requerido não apresentou nenhuma prova que afaste o direito do autor em ter o benefício, vindo simplesmente utilizar alegações genéricas.
Por isso, mantenho o benefício.
II – Das questões de fato Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, nos seguintes termos: 1) primeiramente saber se é devida a condenação da requerida por danos morais; 2) saber se a relação contratual é regida nos moldes do CDC; 3) saber se as alegações do autor condizem com os documentos juntados nos autos.
III – Ônus da Prova Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre a prestação de serviço e contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
IV – Das últimas providências Em razão do acima exposto e analisado dos autos, encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Publique-se.
São Luís, 04 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/02/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:02
Outras Decisões
-
08/10/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 23:44
Juntada de petição
-
19/09/2020 15:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 13:28
Juntada de Ato ordinatório
-
04/09/2020 14:19
Juntada de contestação
-
26/08/2020 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2020 10:42
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 19:41
Juntada de petição
-
02/04/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2019 11:10
Declarada incompetência
-
20/11/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045864-83.2015.8.10.0001
Cristiane Goncalves Reis
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2015 00:00
Processo nº 0001330-07.2016.8.10.0070
Carlos Cesar Santos Furtado
Municipio de Arari
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2016 00:00
Processo nº 0800679-46.2020.8.10.0087
Delegacia de Policia Civil de Governador...
Robert Marques Nunes da Silva
Advogado: Kaylan Rios da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 12:36
Processo nº 0802003-79.2020.8.10.0052
Banco Toyota do Brasil S.A.
Abraao Jackson Almeida Ribeiro
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 09:38
Processo nº 0813259-80.2017.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
J C Costa Rodrigues - ME
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 17:38