TJMA - 0045864-83.2015.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 11:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
-
05/05/2025 10:08
Juntada de petição
-
01/05/2025 16:24
Juntada de petição
-
18/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 11:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
-
11/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:22
Outras Decisões
-
04/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:49
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:41
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 08:49
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
26/01/2024 03:35
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:48
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES REIS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:22
Juntada de juntada de ar
-
20/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:34
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:14
Juntada de petição
-
08/10/2021 03:12
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045864-83.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CRISTIANE GONÇALVES REIS Advogado do EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REPRESENTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado do REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A D E C I S Ã O: A parte exequente, conforme ID 38759866, peticiona pelo cumprimento de sentença, na qual se pede o pagamento de R$122.009,69 e a intimação da parte executada para substituir os índices do INCC pelos do IPCA sobre o saldo devedor (conforme determinado no item “c” da sentença condenatória em questão), e que, ao final, haja a compensação de valores.
No doc.
ID 40618781, consta o despacho mandando a parte executada depositar o valor solicitado e demais cominações de praxe, entretanto, sem mencionar sobre a questão relacionada à substituição dos índices de atualização monetária sobre o saldo devedor.
A parte executada apresenta impugnação, conforme ID 41807466, demonstrando estar em recuperação judicial, pedindo seja julgado extinto o feito e que a exequente requeira a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Recuperando.
Em resposta à impugnação, peticiona a parte exequente, conforme ID 45302760, pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que não cabe suspensão ao processo que contempla buscar o provimento judicial atinente à certeza e liquidez do crédito, pedindo ao final a apreciação do pedido de tutela provisória.
Relatei.
Decido.
Verifico que o título judicial em questão foi constituído em 04/11/2020 (trânsito em julgado da sentença exequenda), o pedido de recuperação judicial se deu em 2017, enquanto o evento discutido no processo de conhecimento, fato gerador da pretensão indenizatória, ocorreu em momento anterior, a partir dos anos 2008 ou 2009, tendo sido a ação proposta em 30/09/2015, ou seja, trata-se de crédito existente antes do início da recuperação judicial, de forma que, nos termos do caput do art. 49 da Lei 11.101/2005, está submisso aos efeitos da recuperação judicial.
Por outro lado, o que se verifica até o momento, é que não está definido o valor certo da execução, portanto não é o momento de extinção desta e habilitação no Juízo da Recuperação, uma vez que o crédito a ser habilitado deve estar reconhecido e liquidado, razão pela qual, esta execução deve prosseguir até que ocorra a liquidação do valor do crédito.
Sem um valor definido, inviável a apreciação do pedido de tutela provisória (bloqueio de valores via SISBAJUD), ao menos neste momento.
Em princípio, seria da parte executada o ônus de apresentar a planilha de cálculos sobre o item “c” da sentença – ou seja - a substituição do INCC pelo IPCA, como indexador do saldo devedor, a partir do transcurso da data limite estipulada no aditivo contratual para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no instrumento (janeiro/2014), salvo se o INCC for menor – porque, verificado pagamento a maior seria o caso de abatimento nas parcelas vindouras, e, se já ocorrido o financiamento do saldo devedor ou já quitado, seria o caso de devolução da diferença à parte exequente com as devidas atualizações e juros.
Verifico que, apesar do despacho não mencionar a respeito da segunda parte do pedido de cumprimento de sentença, a parte executada teve conhecimento de toda a petição da execução, inclusive da planilha de cálculos da parte exequente, entretanto se limitou ao pedido de extinção da execução e habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação, não apresentando questionamento quanto ao valor cobrado, nem quanto à substituição de dos índices de atualização monetária, dando a entender que tal discussão deveria ocorrer também no Juízo da Recuperação.
Diante desta circunstância, em que nada foi apresentado por nenhuma das partes de forma detalhada sobre o item “c” da sentença, não existem elementos a permitir decidir sobre a definição do valor ou de tais valores, sem que uma planilha seja apresentada.
Sem um valor definido, inviável a apreciação do pedido de tutela provisória (bloqueio de valores via SISBAJUD), ao menos neste momento.
Se a questão implica em verificação de parcelas pagas, por certo dependem de documentos e/ou anotações de controle que, em tese, deveriam estar em poder de ambas as partes, pois quem paga deve receber um comprovante de pagamento e quem recebe deve fazer e ter controle das baixas e dos valores a receber.
O § 3º do artigo 524 do CPC dispõe que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Para que se chegue a uma decisão, deve haver a oportunidade do contraditório, com a apresentação de planilha por uma parte e manifestação da outra.
Se a parte executada não a apresentou, de início, deve ser aberto prazo para que a parte exequente o faça, caso tenha condições de fazê-lo, para se ter início o contraditório a respeito, sob pena de se inviabilizar a execução no que diz respeito a tais diferenças.
Portanto, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, que envolva todos os itens dispostos na sentença (título executivo), inclusive do item “c”, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, e neste caso, requerendo o que entender cabível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se caso necessário, proceda a conclusão dos autos.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar.
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.
Portaria-CGJ - 3179/2021. -
06/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:09
Outras Decisões
-
11/05/2021 13:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:27
Juntada de petição
-
16/04/2021 03:39
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045864-83.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 REPRESENTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
14/04/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:17
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 15:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:01
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045864-83.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REPRESENTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor da autora, ora exequente, a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
09/02/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 05:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2020 14:45
Juntada de petição
-
18/11/2020 02:36
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 12:28
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 12:26
Transitado em Julgado em 04/11/2020
-
04/11/2020 08:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 08:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 03/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 12:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:48
Juntada de petição
-
06/05/2020 05:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806084-77.2019.8.10.0029
Jose Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 10:55
Processo nº 0838841-48.2018.8.10.0001
Lucinete Martins
Advogado: Jose Maria Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 10:37
Processo nº 0834170-11.2020.8.10.0001
Jose Sebastiao da Silva
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Carvalho Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 22:54
Processo nº 0850157-29.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Ruan Mota Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2016 09:57
Processo nº 0800420-94.2021.8.10.0029
Antonio Alves dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 18:16