TJMA - 0800493-70.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:14
Juntada de petição
-
16/06/2023 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
16/06/2023 08:49
Realizado cálculo de custas
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15/06/2023 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 15:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:30
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:32
Juntada de termo
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10/02/2023 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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10/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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13/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800493-70.2021.8.10.0060 AUTOR: PATRICIA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DECISÃO Cuida-se de pedido de ID 81740309 em que a parte demandante requer a liberação dos valores depositados em juízo (ID 69649326) referente à condenação da demandada, sendo que o seu patrono também pede o destaque de seus honorários contratuais equivalente 50% (cinquenta por cento) da cota cabível à demandante, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 81740314).
Passo a fundamentar e decidir.
O Estatuto da Advocacia prevê em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios para o causídico desde que haja estipulação contratual.
Possibilita, ainda, que seja determinado o pagamento de tais valores mediante desconto a ser realizado diretamente na quantia a ser recebida pelo constituinte.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios em questão estabelece que: 5.
O contratante autoriza a dedução do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores que venha a receber ou vierem a ser depositados em seu favor em decorrência da referida ação, inclusive em caso de acordo judicial, extrajudicial ou outra forma de composição ou de reconhecimento da pretensão, a título de honorários advocatícios devidos ao escritório contratado para patrocinar a causa.
Observa-se, ainda, que a parte contratante é capaz e autorizou a realização de reserva do valor da indenização para o pagamento dos honorários contratuais.
Isto posto, DEFIRO o pedido em análise.
Proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ, conforme rateio de ID 81740309, para as contas bancárias indicadas na mesma petição, observando-se a gratuidade de justiça concedida à pessoa da demandante.
Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios, caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ (R$ 40,50), correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Após, sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se, sendo PESSOALMENTE a postulante, em virtude do destacamento dos honorários contratuais, ora deferido.
Timon/MA, 5 de dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
06/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 09:46
Juntada de Mandado
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06/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:22
Outras Decisões
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04/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:34
Juntada de petição
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01/12/2022 19:33
Juntada de diligência
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25/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 11:04
Juntada de Mandado
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23/10/2022 21:40
Juntada de Certidão
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23/10/2022 21:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800493-70.2021.8.10.0060 AUTOR: PATRICIA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DESPACHO Intime-se o beneficiado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre petição que indica depósito de valores pela parte condenada, ID 69648121, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ademais, considerando a redução de acesso das agências bancárias, bem como a restrição de deslocamento das pessoas, o que dificultaria o acesso do causídico peticionante a seu cliente, ora demandante, realizarei a transferência dos valores depositadas diretamente nas contas bancárias dos beneficiados.
Determino, assim, a intimação da parte demandante para, em 05 (cinco) dias: 1 – Indicar conta bancária de titularidade da parte autora, objetivando o recebimento dos valores depositados a título de indenização; 2 - Indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento dos honorários advocatícios; 3 - Efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à expedição de Alvará Judicial, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre valores depositados pelo executado, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Com a juntada das informações acima, considerando a necessidade de discriminação dos valores depositados, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da condenação e dos honorários sucumbenciais conforme estabelecido na sentença judicial. Intimem-se.
Timon/MA, 2 de setembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 22:00
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:37
Juntada de petição
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15/06/2022 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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15/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800493-70.2021.8.10.0060 PATRICIA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 6 de junho de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
06/06/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:44
Juntada de petição
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21/06/2021 21:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2021 14:28
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 14:06
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:18
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 14:53
Juntada de apelação
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25/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 15:58
Juntada de petição
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26/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2021 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/04/2021 09:00 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
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19/04/2021 09:08
Conciliação infrutífera
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16/04/2021 17:30
Juntada de petição
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16/04/2021 09:47
Juntada de petição
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15/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:11
Juntada de contestação
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03/02/2021 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
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03/02/2021 09:15
Audiência Processual por videoconferência designada para 19/04/2021 09:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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02/02/2021 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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