TJMA - 0820487-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 09:46
Juntada de petição
-
22/04/2021 18:16
Juntada de petição
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10/03/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 16:03
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
09/03/2021 07:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:59
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:21
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820487-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DA SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA 19479 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386 SENTENÇA Nestes autos as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 40323108 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes formalizaram acordo extrajudicial(Id. 40323108), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 40323108 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 01/02/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:15
Homologada a Transação
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01/02/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 17:18
Juntada de petição
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18/12/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 18:40
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 16:24
Juntada de contestação
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25/11/2020 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
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17/10/2020 03:12
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:35
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:47
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
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25/08/2020 06:42
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 24/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 09:04
Declarada incompetência
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17/07/2020 10:05
Conclusos para despacho
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17/07/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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