TJMA - 0800630-88.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:29
Baixa Definitiva
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28/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES GOMES em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES GOMES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO Nº: 0800630-88.2022.8.10.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procuradora: Dra.
Daniele de Oliveira Costa APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES GOMES Advogado: Dr.
Dieogenes Meireles Melo – OAB-MA 5969-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
VERBAS SALARIAIS.
I - São devidas ao servidor as verbas trabalhistas relativas a saldo de salário, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, enquanto que o ente público, ao contrário, não trouxe aos autos documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores.
II – Recurso desprovido.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Araiose contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araioses, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pela recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: ”condenar o Município de Araioses a pagar o valor total de R$ 1.459,37 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) à autora , na forma constante da inicial, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” O Município apelou alegando que a sentença merece reforma, pois a autora não comprovou que deixou de receber o salário do mês de dez/2020.
Contrarrazões apresentadas onde a parte defende que compete ao Município comprovar o pagamento das verbas trabalhistas, contudo este não o fez, devendo, ser mantida a sentença e ser fixada a verba honorária.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Verifico que a apelada demonstrou a sua condição de servidora pública contratado pela Municipalidade apelante, a partir de 01 de agosto de 2002, na condição de vigia, (conforme portaria anexa), ao passo que a municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas salariais pleiteadas (remuneração de dezembro de 2020), bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, recorrente não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais.
Por certo, é o ente público empregador quem deve controlar a frequência de seus servidores e manter as folhas de pagamento de seu pessoal, ou seja, a Administração deve comprovar a inexistência do vínculo ou não prestação de serviços, mormente quando o servidor apresenta documentos que fazem presumir o contrário.
Logo, havendo a demonstração do vínculo, é presumida a prestação de serviços, pois cabe ao Município, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento para com o servidor.
Cito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 149514/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, DJe 29.05.2012).
Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao Município requerido.
O que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Destaco que a correção ocorrerá pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme rege o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES GOMES - CPF: *89.***.*87-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800630-88.2022.8.10.0069 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
14/02/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:36
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:36
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:36
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800630-88.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES GOMES ADVOGADO (A): DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/MA 5969A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – OAB/pi 4558 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha/MA, 23 de janeiro de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
26/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 15:29
Declarada incompetência
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10/01/2023 15:25
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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