TJMA - 0800431-63.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:09
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 16:55
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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17/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
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07/01/2023 03:59
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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29/12/2022 16:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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12/12/2022 12:42
Juntada de petição
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07/12/2022 22:02
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800431-63.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): EDIVALDO PEREIRA REIS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
De acordo com o provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, Art. 1º, intimo a parte requerida, por seu causídico, para recolher as custas para expedição do alvará determinado em id. 76677070, no prazo de 10 (dez) dias.
Joselândia/MA, 1 de dezembro de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
01/12/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:27
Juntada de petição
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30/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:40
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 10:40
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº: 0800431-63.2021.8.10.0146 PROMOVENTE: EDIVALDO PEREIRA REIS Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA) PROMOVIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484-MG) DESPACHO Compulsando os autos, observo que em ID 67100268 - Petição (Manifestação de Acordo), a parte requerida formula proposta de acordo na qual propõe o cancelamento do contrato, uma indenização de R$ 2.100,00 (reais) e a compensação do recurso liberado em benefício da parte autora.
Aduz, ainda, que os valores serão pagos via TED e outras informações.
Em petição ID 75798894 - Petição, a parte autora aceita os termos do acordo oferecido.
Por essa razão, em petição ID Petição, a parte requerida pugna por sua homologação.
Este Juízo, em sentença de ID 75841106 - Sentença, homologa o acordo entabulado entre as partes, determinando a expedição de alvará.
Nessa toada, quanto aos valores depositados em Juízo conforme ID 49338390 - Documento Diverso (DJO) 49338396 - Documento Diverso (PAGAMENTO ), DETERMINO que a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) sejam transferidos para a parte autora e o restante transferido ao Banco Requerido.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, pois, de fato, nos termos do acordo, não há referência a novos valores a serem indenizados, mas apenas àqueles objeto do contrato e do depósito judicial prévio.
Após a expedição dos respectivos alvarás, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA - 
                                            
22/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:27
Juntada de petição
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21/09/2022 17:56
Outras Decisões
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21/09/2022 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:38
Juntada de petição
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14/09/2022 16:08
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800431-63.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): EDIVALDO PEREIRA REIS Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDIVALDO PEREIRA REIS , em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, consoante os argumentos constantes na exordial. Com a inicial vieram os documentos de id. 48718506, id. 48718507, id. 49338390, id. 50412258 e id. 50412275. Decisão de id. 64552132 concedendo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NA EXORDIAL EM NOME DA PARTE AUTORA (Contrato Nº 017145530), incidente no benefício previdenciário de n. 603.291.043-5,bem como a citação da parte requerida paea tomar conhecimento da demanda e, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Contestação em id. 66801002.
Proposta de acordo em id. 67100268.
Réplica à contestação em id. 67852691.
Despacho de id. 67881191 determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada em id. 67100268, no prazo de 10 (dez) dias.
Petitório de id. 68667269 informando que a parte autora não aceita os termos da proposta, bem como manifesta-se no sentido de não ter provas a produzir, pelo que requer o julgamento antecipado da lide.
Parte requerida em id. 69150430 informa que não possui interesse na produção de prova testemunhal e outras provas, acreditando, portanto, que o presente feito está apto para julgamento nos moldes do que pré leciona o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Petitório da parte autora em id. 70098928 requerendo a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DEVENDO O REQUERIDO JUNTAR O CONTRATO ORIGINAL PARA TANTO.
A parte autora em id. 75798894 informa que em atenção A PROPOSTA DE ACORDO DE ID 67100268, manifestar retratação da petição de ID 68667269 e informar que ACEITA A PROPOSTA DE ACORDO DE ID 67100268.
A parte requerida em id. 75814415 se manifesta da seguinte forma: MM.
Juiz, tendo em vista o aceite da parte contrária (id. 75798894) quanto à proposta realizada em outrora, requer seja homologado o acordo (id. 67100268), a fim de propiciar a extinção do feito.
Ressalta-se que o prazo para cumprimento das condições pactuadas se iniciará após ciência do ato homologatório. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre as partes de id. 67100268 (cancelamento do contrato, indenização em até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e compensação o recurso liberado em favor da autora), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Expeça-se o competente alvará para levantamento/transferência da quantia depositada id. 49338390, em favor da parte autora, conforme proposta de acordo de id. 67100268.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Joselândia (MA), 12 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
13/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:42
Homologada a Transação
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12/09/2022 11:22
Juntada de petição
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12/09/2022 10:22
Juntada de petição
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28/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:00
Desentranhado o documento
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28/06/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:11
Juntada de petição
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20/06/2022 11:39
Juntada de petição
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14/06/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:31
Juntada de petição
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10/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:57
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800431-63.2021.8.10.0146 REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA REIS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA).
REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484-MG).
DESPACHO Compulsando os autos observa-se que a parte requerida apresentou proposta de acordo em id. 67100268.
Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada em id. 67100268, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA - 
                                            
31/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:26
Juntada de petição
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17/05/2022 15:50
Juntada de petição
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17/05/2022 10:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800431-63.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): EDIVALDO PEREIRA REIS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 66801002.
Joselândia/MA, 13 de maio de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
13/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:53
Juntada de contestação
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18/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
 - 
                                            
11/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/04/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/08/2021 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2021 09:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2021 11:25
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2021 11:41
Publicado Intimação em 16/07/2021.
 - 
                                            
24/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
 - 
                                            
20/07/2021 10:56
Juntada de petição
 - 
                                            
14/07/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2021 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
08/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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