TJMA - 0821705-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 12:02
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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18/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ESTERFANNY RAFIZA MATOS DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 19:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821705-96.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ESTERFANNY RAFIZA MATOS DE SOUSA, KATIA SILENE FERREIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A RÉU: IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE Sentença: Ementa: Mandado de segurança.
Litispendência.
Extinção sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado Segurança Preventivo para Manutenção de Pensão Previdenciária por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada impetrado por Esterfanny Rafiza Matos de Sousa, assistida por sua genitora Katia Silene Ferreira Matos, em face do Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 65522082.
A impetrante informa que seu genitor, Francisco de Sousa, faleceu em 08.04.2020, e que este era servidor público estadual aposentado.
Em razão disso, solicitou administrativamente a pensão previdenciária que lhe era devida, e que foi concedida, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 06.01.2021, mas que, por, à época da propositura do remédio constitucional, contar com 17 anos e 11 meses, próxima de completar 18 anos de idade, temendo o corte de seu benefício, buscou o judiciário.
Alega ainda que encontra-se cursando o 1º período do curso de Enfermagem na UNDB, e que necessita do recurso proveniente da pensão para custear seus estudos e prover parte das despesas de sua casa.
A sua genitora encontra-se desempregada, e que não deve perder a condição de dependente até completar a idade de 24 anos, por estar matriculada em curso universitário.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para garantir a manutenção do benefício previdenciário até que complete 24 anos de idade, ou até a conclusão de seu curso universitário, que seja julgado procedente o presente Mandamus, que os Impetrantes sejam condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios e que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos ID nº 65522083 a 65522095.
Decisão ID nº 65526132 não concedeu a antecipação de tutela pleiteada.
Ciência da Impetrante sobre a decisão e intimação de ID nº 65526132 e 65529437, respectivamente (ID nº 65621475).
Decisão ID nº 66550757 declarou incompetência da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo para processar e julgar o Mandamus, em razão da conexão com a Ação Ordinária nº 0819575-36.2022.8.10.0001, distribuída em 13.04.2022, e determinou a redistribuição feito.
A Impetrante informou que tomou ciência da decisão de ID nº 66550757 e requereu o prosseguimento do feito (ID nº 67134134).
Decisão ID nº68335341 deixou para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações necessárias.
Determinou as notificações previstas em lei.
Devidamente notificado (ID nº 68583991), o Estado do Maranhão apresentou Contestação ID nº 69817528 alegando, preliminarmente, litispendência com a Ação Ordinária nº 0819575-36.2022.8.10.0001, e ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão.
No mérito, alegou ausência de previsão legal para o pagamento de pensão de filhos maiores de idade e a impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública.
Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, a improcedência do pedido de tutela de urgência e a denegação da segurança.
A Impetrante requereu o julgamento do Writ (ID nº 74673333).
Devidamente intimado (ID nº 75022416), o Ministério Público apresentou parecer ID nº 76136298 requerendo a reconsideração da decisão que declarou o Juízo da 6ª Vara da Pública da Fazenda Pública incompetente, de modo que não seja mais considerada a incompetência, e opinou pela aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
A Impetrante requereu o prosseguimento do feito com o consequente julgamento do Mandamus (ID nº 77230640) e que a Secretaria Judicial Única Digital da Fazenda Pública faça concluso os autos para que o Juízo prolate a sentença do presente Mandado de Segurança (ID nº 77349300). É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Outrossim, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Neste mesmo sentido, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Após consulta ao Sistema PJE, verificou-se que o presente Mandamus foi ajuizado em duplicidade, tratando-se de mesma petição inicial protocolada nos Processos nº 0819575-36.2022.8.10.0001, distribuído para esta 4ª Vara da Fazenda Pública em 13 de abril de 2022, às 17h46min, e 0822595-35.2022.8.10.0001, distribuído em sede de plantão judicial cível, após distribuição ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, restou extinto consoante sentença de 28.06.2022, ante a inadequação da via eleita.
As intimações foram expedidas em 01.08.2022, porém, ainda sem certidão de trânsito em julgado nos autos.
Contudo, o primeiro Mandamus impetrado, 0819548-53.2022.8.10.0001, ajuizado às 17h02 e distribuído ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, em face do Estado do Maranhão e IPREV, com pedido de desistência ao ID nº. 64842845, interposto pouco mais de 31 minutos depois do protocolo inicial.
A sentença que homologou a desistência é datada em 04.05.2022, e o processo transitou em julgado em 01.06.2022, cf. certidão de ID nº. 68445462 daqueles autos.
A esse respeito, a seguir colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema em tela: MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É vedada a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo, sem julgamento do mérito. 2.
Verificada a tríplice identidade jurídica das demandas, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, há que ser extinta esta ação mandamental, face ao reconhecimento do instituto da litispendência.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (TJ-GO - Mandado de Segurança: 04595744520188090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA..
LITISPENDÊNCIA.
Há litispendência quando se repete ação idêntica anteriormente ajuizada, a qual deverá ser extinta sem conhecimento do mérito. (TRF-4 - APELREEX: 50017687820114047100 RS 5001768-78.2011.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2011, SEXTA TURMA) Tratam-se, portanto, de ações idênticas, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, evidenciando a ocorrência de litispendência, restando à autora prosseguir com a sua pretensão naqueles autos, vez que ajuizada antes da presente lide.
Desta maneira, é expresso o Código de Processo Civil, por mandamento do art. 485, V, ao determinar que o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Face ao exposto, para que produza os devidos efeitos, extingo o processo sem julgamento do mérito, acolhendo o parecer do Ministério Público de ID nº 76136298 nos termos no art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2022 18:54
Juntada de petição
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20/10/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 20:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 19:36
Juntada de petição
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29/09/2022 19:35
Juntada de petição
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29/09/2022 19:32
Juntada de petição
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28/09/2022 17:11
Juntada de petição
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15/09/2022 09:27
Juntada de petição
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12/09/2022 16:21
Juntada de petição
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31/08/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:32
Juntada de petição
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22/08/2022 19:59
Decorrido prazo de ESTERFANNY RAFIZA MATOS DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821705-96.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ESTERFANNY RAFIZA MATOS DE SOUSA, KATIA SILENE FERREIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A RÉU: IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar inaudita altera parte impetrado por ESTERFANNY RAFIZA MATOS DE SOUSA contra suposto ato ilegal e abusivo do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial de ID nº 65522082, a qual veio instrumentalizada com os documentos de ID’s números 65522083 até 65522095.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações.
Assim, notifique-se a autoridade inquinada como coatora, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações legais.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, com os documentos, para, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público estadual para conhecimento e Parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 02 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 15:04
Juntada de contestação
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06/06/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 16:46
Outras Decisões
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02/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 08:24
Juntada de petição
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17/05/2022 10:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821705-96.2022.8.10.0001 AUTOR: ESTERFANNY RAFIZA MATOS DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ESTERFANNY RAFIZA MATOS DE SOUSA (menor impúbere representada por sua genitora KÁTIA SILENE FERREIRA MATOS), em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO-IPREV, todos devidamente qualificados na inicial, requerendo, em síntese, a concessão da tutela de urgência, para que seja assegurada a manutenção da percepção da pensão previdenciária por morte de seu pai, ex servidor público, Francisco de Sousa.
Em decisão de ID 65526132, a Magistrada do Plantão Judicial deixou de apreciar o pedido liminar, haja vista não se enquadrar em matéria de plantão. É o relatório.
Decido.
Em análise ao Sistema PJE, verifico que a parte impetrante, além da presente ação, possui outra ação em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública (ação ordinária nº. 0819575-36.2022.8.10.0001), distribuído em 13.04.2022, tendo causa de pedir e pedido semelhante ao presente processo.
O instituto da conexão configura-se quando há identidade em um dos elementos objetivos da demanda.
Segue o art. 55, caput, do CPC que determina que a conexão ocorre quando, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Insta salientar, que a única diferença observada entre esta ação e a ação que tramita na 4º Vara da Fazenda Pública é a natureza da ação e o polo passivo, contudo, ambas tem como pedido principal a manutenção da pensão previdenciária por morte.
Desse modo, entendo caracterizada a conexão de causas, devendo os feitos serem reunidos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, § 1º CPC, evitando-se assim decisões conflitantes ou contraditórias proferidas por juízos diferentes.
Corrobora com o entendimento, os tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONEXÃO - EXISTÊNCIA.
O instituto da conexão tem por objetivo a reunião de ações que guardem similitude no pedido ou causa de pedir a fim de evitar decisões conflitantes entre si.
Deve ser reconhecida hipótese de conexão entre a presente Ação Ordinária e o Mandado de Segurança anteriormente impetrado face à identidade na causa de pedir das ações. (CC 2077598-27.2021.8.13.0000 MG.
CÂMARA CÍVEL. 6ª Câmara Cível.
Publicado em: 16/11/2021.
Julgado em: 9/11/2021.
Relator: Edilson Olimpio Fernandes).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO À AÇÃO ORDINÁRIA.
DÉBITO DECORRENTE DO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MERO DESDOBRAMENTO.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE FEITOS.
Não há empeço para que um mandado de segurança seja distribuído por dependência a uma ação ordinária, e vice-versa, desde que constatada a existência de conexão ou continência que justifique a prevenção, de forma a evitar decisões contraditórias.
Constatando-se que mandado de segurança e ação ordinária são originários do mesmo processo administrativo, cuja causa de pedir remota é a mesma e considerando ainda o risco do procedimento fiscal ser anulado em relação a um dos tributos e ser considerado válido para o outro, por juízos diversos, gerando decisões contraditórias, imperiosa a reunião dos feitos, mesmo porque tal não implica em alteração de competência absoluta.
Conflito negativo de competência improvido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC 5025226-67.2018.4.03.0000 SP. 2ª Seção.
Publicado em: 08/02/2019.
Julgado em: 06/02/2019.
Relator: Des.
Federal Marli Marques Ferreira).
Pelo exposto, declino da competência deste juízo, ante a conexão de causas, devendo a presente ação ser redistribuída para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por ser o juízo prevento para julgamento da causa, nos termos do art. 58 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
13/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:00
Declarada incompetência
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02/05/2022 07:55
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:53
Juntada de petição
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27/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 03:04
Juntada de Certidão
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27/04/2022 03:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 02:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 20:27
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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