TJMA - 0800051-17.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:49
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:58
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:46
Publicado Intimação de acórdão em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 de OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO N° 0800051-17.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RECORRIDO: JORGE MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA OAB/MA 19.177 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Acórdão nº 2175/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas denominadas “CESTA BÁSICA”, em sua conta bancária, dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de benefício previdenciário.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso"; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos; e c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada, tendo em vista que a contratação está devidamente comprovada diante da utilização dos serviços por parte da recorrida, que condiz com o pacote cobrado. 4.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o ID 17811788, pg. 04/06, que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como o empréstimo pessoal, parcela crédito pessoal, dentre outros, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/11/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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29/09/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:54
Recebidos os autos
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14/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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