TJMA - 0000862-45.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:30
Juntada de petição
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04/03/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:43
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:13
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:49
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 20:11
Juntada de recurso inominado
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08/10/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral com pedido de liminar proposta por MARIA EUGENIA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., todos já devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DAS PRELIMINARES.
No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO.
A pretensão da Parte Autora não merece procedência.
A parte autora ancora sua pretensão na alegação de que em 07/0/2014 seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes por débito no valor R$ 5.394,34, supostamente oriundo de contrato celebrado perante o banco requerido.
A autora diz que não firmou nenhum contrato que pudesse dar causa à dívida.
Citada, a parte requerida afirmou que houve contratação de cédula de crédito bancário, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais, com valores creditados em conta bancária de titularidade da autora, via TED, o que resultou comprovado pelos documentos acostados (ID Num. 43021652 - Pág. 1/5).
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Nesse passo, a requerida explicou que a negativação tem previsão contratual, pois é gerada a quanto deixa de existir margem consignável para os descontos consignados no benefício do mutuário, circunstância em que competiria ao autor continuar pagando as parcelas mediante boleto bancário, o que não ocorreu.
Restou demonstrado, portanto, que o débito que originou a inclusão da autora nos cadastros restritivo de crédito tem causa jurídica válida.
Com efeito, a requerida trouxe os autos contrato assinado pela autora, bem como carreou comprovante da efetivação de transferência da quantia objeto da contratação para conta de titularidade do autor no Banco do Brasil (ID Num. 43021653 - Pág. 1).
De sua parte, cabia à autora fazer prova de que não se beneficiou da operação, isto é, que não recebeu o valor solicitado, o que facilmente poderia ser feito mediante a apresentação de extratos bancários, porém não o fez.
Quanto ao ônus probatório nesses casos, cabe transcrever a Tese 1 firmada no IRDR Nº 53.983/2016, julgado pelo TJMA: TEMA 1 – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré , enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Destarte, diante das provas documentais produzida pelo banco réu, não há que falar em negativação indevida.
Desse modo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Como consequência, REVOGO a decisão em que foi concedida a tutela de urgência (ID Num. 30914864 - Pág. 33/35).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
06/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:49
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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29/06/2021 07:38
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 19:13
Juntada de petição
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20/06/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 20:38
Juntada de petição
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10/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 12:39
Juntada de petição
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04/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2021 11:40 2ª Vara de Grajaú .
-
29/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:10
Juntada de petição
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14/04/2021 20:25
Juntada de contestação
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01/04/2021 20:02
Juntada de petição
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23/03/2021 17:58
Juntada de petição
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22/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 15:26
Juntada de petição
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12/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 30914864, p. 33/35.
Designo o dia 16/04/2021, às 11:20 horas, para audiência de conciliação, nos termos do disposto no art. 21 e ss, da Lei nº 9.099/95. Cite-se o réu a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts 18, §1º; 20 e 23.
Intimem-se.
Cite-se.
Demais advertências, na forma da Lei.
Expedientes necessários. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
11/02/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 11:40 2ª Vara de Grajaú.
-
20/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 14:40
Conclusos para despacho
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23/05/2020 01:28
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 22/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 14:48
Juntada de petição
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14/05/2020 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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14/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2020 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
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12/05/2020 17:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/05/2020 17:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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