TJMA - 0802496-63.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:54
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:41
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 00:39
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 08:43
Juntada de petição
-
12/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Certidão de juntada
-
14/03/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:16
Juntada de petição
-
10/02/2024 10:56
Juntada de petição
-
09/02/2024 15:48
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:36
Juntada de petição
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16/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 13:52
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 15:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:50
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:28
Juntada de petição
-
17/07/2022 06:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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17/07/2022 06:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 11:15
Juntada de petição
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19/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0802496-63.2019.8.10.0061 AUTOR: IROZE NUNES ADVOGADO: DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
FELIPE GAZOLA VIREIRA MARQUES, OAB-MA 11442-A DECISÃO ( 38745271) “Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da cobrança das tarifas denominadas "taxas cesta expresso 1 e anuidade de cartão de crédito" 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara” -
09/02/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 17:21
Juntada de petição
-
02/12/2020 18:35
Outras Decisões
-
11/09/2020 16:28
Conclusos para despacho
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11/09/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:04
Juntada de petição
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28/07/2020 12:41
Juntada de contestação
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09/07/2020 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2020 11:33
Juntada de petição
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13/12/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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