TJMA - 0801246-93.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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10/03/2024 14:22
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 14:27
Homologada a Transação
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16/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:28
Juntada de termo
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31/01/2024 15:31
Juntada de petição
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06/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801246-93.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: ROGERIO CESAR AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado do(a) AUTOR: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados do(a) REU: DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
24/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:09
Juntada de despacho
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31/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/03/2023 11:41
Outras Decisões
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28/03/2023 15:15
Desentranhado o documento
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28/03/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:07
Juntada de termo
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25/03/2023 23:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/03/2023 17:50
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0801246-93.2022.8.10.0059 REQUERENTE: ROGERIO CESAR AZEVEDO REQUERIDO :EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO O sistema recursal dos juizados especiais impõe ao recorrente, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, a observância de requisitos objetivos para recebimento e processamento do recurso inominado.
Considerando que o recurso foi interposto intempestivamente, nos termos da certidão ID88286492, ausente um dos pressupostos para sua admissibilidade.
Face ao exposto, resta certo a deserção do recurso, razão por que deixo de recebê-lo, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
21/03/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:58
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801246-93.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: ROGERIO CESAR AZEVEDO, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,8 de fevereiro de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
08/02/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:23
Juntada de petição
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07/02/2023 04:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 04:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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03/02/2023 22:28
Juntada de recurso inominado
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801246-93.2022.8.10.0059 Requerente: ROGERIO CESAR AZEVEDO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Liminar proposta por Rogério César Azevedo em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados, ao argumento, em síntese, de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado.
Decisão liminar no Id. 66103556.
Contestação no Id. 73961225, dos autos, em síntese, pela improcedência da ação e procedência do pedido contraposto.
Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura de consumo ora impugnada, relativa do CNR – Consumo Não Faturado -, consigna valor correto e se foram observados os dispositivos normativos de regência quando do procedimento administrativo de apuração e cobrança. É de observar-se, de início, que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a contestação, coadunam-se com a pretensão externada pelo requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe.
Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida certas inconformidades técnicas no aparelho de medição de consumo da UC sob titularidade do requerente, o que, após procedimento administrativo de apuração, gerou a fatura ora em discussão, no caso, no valor de R$ 765,06 (setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), fatos expressamente impugnados pela parte requerente.
Nesse sentido, ver os documentos colacionados aos autos no Id. 66090594.
Acontece que, não obstante reprovado em alguns de seus itens, a perícia técnica à qual foi submetido o aparelho de medição em questão, no item específico ENSAIO DA INFLUÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CORRENTE, atestou a CONFORMIDADE do aparelho, deixando claro que não havia REGISTRO DE CONSUMO A MENOS (V. pág. 19 do Id. 73961217).
Essa situação, aliada aos demais elementos de prova já colacionados aos autos, impõe a este juízo reconhecer infundada, e, portanto, INEXIGÍVEL, a fatura de consumo ora em discussão.
Fundamentalmente por isso, entendo como verdadeiros os fatos narrados pela parte requerente, inequívocos os danos ao seu patrimônio jurídico e plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC e os demais dispositivos normativos de regência.
Acrescente-se, ainda, que é inegável que incidiu à hipótese dano moral indenizável.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
E no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela parte requerente, que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano, sobretudo por ter sido acusado de desvio de energia elétrica e de ter passado pelos percalços próprios gerados pela cobrança, entre os quais, o risco de suspensão do fornecimento dos serviços e de negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, e sobretudo por não ter havido pagamento da impugnada fatura, não há lugar para condenação da requerida por alegado indébito, muito menos em dobro.
Com essas considerações, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, e demais dispositivos da Resolução Normativa pertinente, e, por último, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR NULA E INEXIGÍVEL a impugnada CNR (págs. 01 e 02 do Id. 66090594) e eventual Termo de Reconhecimento Dívida lavrado em decorrência da mencionada fatura; 2.
CONDENAR a empresa requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º) e correção monetária (INPC/IBGE) contados da data desta sentença condenatória, na forma do Enunciado nº. 10 das Turmas Recursais Cíveis do Maranhão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e Intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:09
Juntada de termo
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19/08/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:27
Juntada de contestação
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14/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 23:11
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR AZEVEDO em 31/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2022 09:07.
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27/05/2022 12:00
Juntada de petição
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19/05/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 08:17
Juntada de diligência
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17/05/2022 10:39
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0801246-93.2022.8.10.0059 AUTOR: ROGERIO CESAR AZEVEDO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ALAMEIDA A, QUADRA SQS, 100, LOTEAMENTO QUITANDINHA, ALTOS DO CALHAOU, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 / (98)1166-1666 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 19/08/2022 09:40.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
BEM COMO INTIMAR O REQUERIDO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS REFERIDOS AUTOS.
A presente audiência será realizada de forma híbrida/mista, facultando as partes o comparecimento presencial ou por videoconferência.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais(Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL E DECISÃO LIMINAR. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 12 de maio de 2022.
Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
13/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/05/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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