TJMA - 0801246-93.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801246-93.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: ROGERIO CESAR AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado do(a) AUTOR: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados do(a) REU: DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
24/11/2023 13:09
Baixa Definitiva
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24/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR AZEVEDO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:43
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 19 DE outubro DE 2023 RECURSO Nº: 0801246-93.2022.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RECORRIDO(A): ROGERIO CESAR AZEVEDO ADVOGADO(A): EDSON SILVA DE SÁ JUNIOR (OAB/MA 8.373) RELATOR: juiz Marcelo silva moreira ACÓRDÃO Nº 2981/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DE VISTORIA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Alega o autor que após inspeção em sua unidade consumidora, fora cobrado pela concessionária de serviço público por suposto consumo não registrado, no valor total de R$ 765,06 (setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).
Assim, sustentando a ilegalidade do procedimento fiscalizatório, pugnou pela declaração da nulidade da inspeção e das cobranças respectivas, bem como a condenação da requerida na repetição dobrada do valor da cobrança e ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
A sentença, sob o fundamento de que o laudo do INMEQ atestou a inexistência de consumo não registrado, julgou parcialmente procedente o pedido para anular o débito de CNR, e condenar a empresa demandada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais. 03.
Em suas razões recursais, a reclamada afirma que a conclusão do laudo pericial do INMEQ, no sentido de ausência de inconformidade na averiguação da carga, decorreu do fato de que os testes periciais foram realizados com o medidor na posição correta, contudo, durante a inspeção, o medidor fora encontrado com bastante avarias, sendo bloco de terminais quebrados, disco arranhado, borne do neutro da linha oxidado, dentre outros.
Diante disso, ao aduzir a legalidade do procedimento e do débito discutido, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. 04.
Conforme destacado na sentença recorrida a perícia técnica à qual foi submetido o aparelho de medição em questão, no item específico ENSAIO DA INFLUÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CORRENTE, atestou a CONFORMIDADE do aparelho, deixando claro que não havia REGISTRO DE CONSUMO A MENOS.
De fato, ao consultar o laudo de id 24686197, pág. 19, a despeito da conclusão pela reprovação, verifica-se que o medidor submetido a teste fora “aprovado” nos itens ensaio do exame do registrador, ensaio da influência da variação da corrente e ensaio da marcha em vazio, ou seja, nos itens em que se apura a correta verificação da medição do consumo. 05.
A alegação da recorrente quanto a influência do posicionamento do medidor na aferição do consumo não merece agasalho.
Isso porque, as fotos colacionadas pela requerida em id 24686197 demonstram que o equipamento de medição estava na posição vertical. 06.
Além disso, conforme histórico de consumo da UC do autor (id 24686197, pág. 02) a média do valor das 13 faturas anteriores à troca do medidor (R$ 74,97) é superior à média das 7 faturas posteriores (R$ 60,57), fato que indica a prática de conduta ilícita pela empresa ré, consistente em imputar ao consumidor de serviço essencial débito por consumo não registrado, quando era plenamente exigível conduta diversa. 07.
Em que pese entendimento pessoal da relatora, no sentido de inexistir dano moral pelo simples fato de cobrança por CNR, as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de distinção (distinguishing), com a manutenção in totum da sentença recorrida.
Isso porque a imputação do débito ao consumidor fora realizada em contrariedade ao que aferido no laudo pericial, pelo qual era possível a identificação de ausência de consumo não registrado.
Portanto, verifica-se que houve violação a princípios básicos do CDC (art. 51), como o da boa-fé, da transparência e do enriquecimento sem causa, na medida em que a parte recorrente realiza cobrança sabidamente descabida. 08.
A quantia indenizatória fixada na sentença de danos morais, qual seja, de R$ 2.000,00, não se demonstra excessiva ou irrisória, pois estipulada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 09.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator o juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (Membro) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Presencial da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de outubro de 2023.
Marcelo silva moreira Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:16
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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19/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 16:56
Juntada de petição
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04/09/2023 20:06
Juntada de petição
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18/08/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2023 19:26
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 06:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:39
Juntada de petição
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20/07/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:14
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0801246-93.2022.8.10.0059 REQUERENTE: ROGERIO CESAR AZEVEDO REQUERIDO :EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO O sistema recursal dos juizados especiais impõe ao recorrente, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, a observância de requisitos objetivos para recebimento e processamento do recurso inominado.
Considerando que o recurso foi interposto intempestivamente, nos termos da certidão ID88286492, ausente um dos pressupostos para sua admissibilidade.
Face ao exposto, resta certo a deserção do recurso, razão por que deixo de recebê-lo, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801246-93.2022.8.10.0059 Requerente: ROGERIO CESAR AZEVEDO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Liminar proposta por Rogério César Azevedo em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados, ao argumento, em síntese, de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado.
Decisão liminar no Id. 66103556.
Contestação no Id. 73961225, dos autos, em síntese, pela improcedência da ação e procedência do pedido contraposto.
Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura de consumo ora impugnada, relativa do CNR – Consumo Não Faturado -, consigna valor correto e se foram observados os dispositivos normativos de regência quando do procedimento administrativo de apuração e cobrança. É de observar-se, de início, que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a contestação, coadunam-se com a pretensão externada pelo requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe.
Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida certas inconformidades técnicas no aparelho de medição de consumo da UC sob titularidade do requerente, o que, após procedimento administrativo de apuração, gerou a fatura ora em discussão, no caso, no valor de R$ 765,06 (setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), fatos expressamente impugnados pela parte requerente.
Nesse sentido, ver os documentos colacionados aos autos no Id. 66090594.
Acontece que, não obstante reprovado em alguns de seus itens, a perícia técnica à qual foi submetido o aparelho de medição em questão, no item específico ENSAIO DA INFLUÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CORRENTE, atestou a CONFORMIDADE do aparelho, deixando claro que não havia REGISTRO DE CONSUMO A MENOS (V. pág. 19 do Id. 73961217).
Essa situação, aliada aos demais elementos de prova já colacionados aos autos, impõe a este juízo reconhecer infundada, e, portanto, INEXIGÍVEL, a fatura de consumo ora em discussão.
Fundamentalmente por isso, entendo como verdadeiros os fatos narrados pela parte requerente, inequívocos os danos ao seu patrimônio jurídico e plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC e os demais dispositivos normativos de regência.
Acrescente-se, ainda, que é inegável que incidiu à hipótese dano moral indenizável.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
E no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela parte requerente, que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano, sobretudo por ter sido acusado de desvio de energia elétrica e de ter passado pelos percalços próprios gerados pela cobrança, entre os quais, o risco de suspensão do fornecimento dos serviços e de negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, e sobretudo por não ter havido pagamento da impugnada fatura, não há lugar para condenação da requerida por alegado indébito, muito menos em dobro.
Com essas considerações, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, e demais dispositivos da Resolução Normativa pertinente, e, por último, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR NULA E INEXIGÍVEL a impugnada CNR (págs. 01 e 02 do Id. 66090594) e eventual Termo de Reconhecimento Dívida lavrado em decorrência da mencionada fatura; 2.
CONDENAR a empresa requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º) e correção monetária (INPC/IBGE) contados da data desta sentença condenatória, na forma do Enunciado nº. 10 das Turmas Recursais Cíveis do Maranhão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e Intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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