TJMA - 0813401-16.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:07
Baixa Definitiva
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06/06/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2022 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:09
Decorrido prazo de VALDECI LAURA CARDOSO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de abril a 05 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813401-16.2019.8.10.0001 APELANTE: VALDECI LAURA CARDOSO Advogado: Dr.
Gilberto de Sousa Pinheiro (OAB/MA 11.124) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados: Dra.
Renata Fernandes Cutrim (OAB/MA 13.517) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO-TOI.
PROCEDIMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança.
II - Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0813401-16.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 28 de abril a 05 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
11/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:55
Conhecido o recurso de VALDECI LAURA CARDOSO - CPF: *41.***.*08-87 (REQUERENTE) e não-provido
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05/05/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 16:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:17
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:14
Recebidos os autos
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20/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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