TJMA - 0800565-52.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:13
Juntada de despacho
-
31/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/03/2023 12:04
Juntada de termo
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20/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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02/03/2023 14:42
Juntada de recurso inominado
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800565-52.2022.8.10.0018 Requerente: ELIANE ROCHA NOGUEIRA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos em correição ELIANE ROCHA NOGUEIRA, moveu ação de rescisão contratual, suspensão de débito, danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em face de do BANCO DAYCOVAL S/A, sustentando que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Sustentou, ainda, que no momento da contratação, a autora fora induzido a erro elevado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que em razão dessa operação, teve creditado valor via TED, tendo, também, recebido um cartão de crédito QUE NÃO UTILIZOU.
Sustentou, também, que diante disso, não sendo paga a fatura de forma integral, pelo desconhecimento dessa modalidade, por problemas no envio das faturas ou por ausência de recursos financeiros, iniciam-se os descontos em folha apenas do valor mínimo descrito na fatura e, sobre a diferença, incidiam encargos rotativos evidentemente abusivos, e que insta salientar que a autora já efetuou mais de R$ 21.128,13 (vinte e um mil e cento e vinte e oito reais e treze centavos) em descontos no seu contracheque, assim superior em mais de 100% do que recebeu e não sai da primeira parcela, ou seja, o que o autor pagou só é correspondente a juros e multa, assim se conclui que é uma dívida IMPAGÁVEL.
Juntou documentos.
Pleiteou a procedência do pedido para condenar em dobro o que pagou a mais no importe de R$ 21.128,13 (vinte e um mil e cento e vinte e oito reais e treze centavos), que o Requerido envie o contrato assinado e condenação em danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento sem haver composição, tendo o Requerido apresentado contestação levantando preliminar de impugnação a assistência judiciária, incompetência do juízo face a necessidade prova pericial e no mérito se opôs a pretensão autora, sustentando a relação contratual mantida por cartão de crédito e pleiteou a improcedência do pedido.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO Passo apreciar as preliminares nos seguintes termos: A impugnação à assistência judiciária é deforma graciosa, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede juizado de primeiro, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial, também não tem consistência, tendo em vista que a discussão judicial é dívida impagável, e que o Requerido nada provou no sentido de que a dívida ainda persiste, ônus que lhe competia a teor do art. 32, da lei acima e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as preliminares.
MÉRITO A Requerente sustenta que no momento da contratação, a autora fora induzida a erro elevado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que em razão dessa operação, teve creditado via TED o valor de R$6.750,00 , R$ 2.548,00, totalizando o valor de R$ 9.298,00 (nove mil duzentos e noventa e oito reais), tendo, também, recebido um cartão de crédito QUE NÃO UTILIZOU.
Como se vê, a Requerente como qualquer outro cidadão brasileiro que já necessitou de empréstimos consignado externou o desejo de obter empréstimo consignado em folha de pagamento e não cartão de crédito de empréstimo consignado, ato que se constitui má-fé contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ..
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” O contrato firmado pelo Requerido se encontra ainda recheado de má-fé contratual, o que ofende os preceitos do artigo 422, da Lei Material, quando assim determina: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O Requerente declarou em juízo que pleiteou empréstimo consignado comum para ser descontado em folha do seu benefício, e que não foi em momento algum informado que o empréstimo é por adesão de cartão de crédito de empréstimo consignado, tendo reclamada para o Requerido o que não obteve êxito.
Já a preposta do Requerido declarou em juízo que “o empréstimo não há prazo para estabelecido pagamento”, como se vê o próprio demandado confessa de forma textual que não limitou termo final da obrigação contratada pelo Requerente, o que se constitui dívida em pagável, se revelando-se em locupletamento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil, vejamos: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” O Requerido também confessou o seguinte: Desta sorte, quando da adesão em comento, a parte autora foi expressamente cientificada da necessidade de RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, sendo indicado NUMERICAMENTE o percentual da reserva, para pagamento de um mínimo mensal das faturas do cartão de crédito consignado, obrigando-se a utilizar a fatura (boleto) para pagamento integral do débito que exceder o valor consignável, se assim desejar.” Também pesa contra o Requerido a “gravação pós venda” feita após a concessão do empréstimo, tendo em vista que esta é mais uma prova da má-fé contratual, primeiro porque esta deveria ser feita no dia do empréstimo, segundo antes da assinatura do contrato e não após sabe lá há quanto tempo depois foi feita esta gravação deforma graciosa e ilegal, vez que o contrato se aperfeiçoou no momento de sua assinatura, segundo a Lei Material.
A confissão acima é uma verdade armadilha a qual o Poder Judiciário tem o dever de desarmá-la, primeiro porque no empréstimo consignado comum não há necessidade de reserva de margem, segundo porque, o Requerente pleiteou consignado comum para ser descontado em nua folha de pagamento e terceiro porque, o Requerido não comprovou que tenha informado de forma clara e cristalina a modalidade desse fático empréstimo, como manda o art. 373, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ..
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Requerente juntou contracheque de janeiro de janeiro de 2022, onde consta a parcela 1/1, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)(ID 66349256) referente ao contrato celebrado em tela em outubro/2016, o que se comprova a má-fé e enriquecimento sem causa por parte do Reqwu4rido as custas do Requerente.
No presente, o Requerido não comprovou o prazo de quitação da dívida, ao contrário, declarou que não há prazo de pagamento, sendo que a requerente afirmou que firmou o contrato em 60 (sessenta) parcelas, considerando que esse seria o final após o início dos lançamentos em outubro/2016, que deve ser tido como norte para quitação da avença, sendo que por esta premissa a dívida foi paga em outubro/2021,, sendo que as parcelas pagas desde então devem ser devolvidas de forma dobrada na forma do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto aos danos morais entendo ser cabível, vez que o Requerido não usou da boa-fé contratual, mas se locupletou as custas do suor alheio, quando a Requerente fez empréstimo de forma contrária ao pleiteado pelo Requerente, por maio ardil para ter dívida impagável, o que é vedado no estado democrático de direito, sendo que este fato trouxe para a demandante angustia, abatimento moral e alteração psicológica, por se vê até a presente data pagando valor não devido, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o pais e as famílias brasileiras.
Não resta dúvida de que o acima ensinado se aplica ipsis litteris ao presente caso, vez que o Requerente teve o seu direito de consumidora menosprezados pelo Requerido, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O valor dos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo ser razoável, porque atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e atende a ainda a dor sofrida pelo Requerente, bem como não aumentará a sua fortuna e não colocará o Requerido em situação de miséria, mas servirá como efeito pedagógico para que este não venha no futuro praticar esta conduta contra outros consumidores, quiçá estará acontecendo o mesmo em todo o Estado do Maranhão.
O Requerente comprovou a má-fé contratual, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, confirmando a liminar anteriormente deferida e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido exordial para declarar quitada a dívida em discussão no mês de outubro de 2021, vez que nesta data se aperfeiçoou o termo final de 60 parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), nos termos da fundamentação acima.
Julgo procedente para condenar o Requerido a devolver as parcelas pagas em dobra a partir de até a última efetivamente paga por meio de desconto em folha de pagamento.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 12 de janeiro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
13/02/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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17/12/2022 17:38
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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14/12/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/12/2022 15:54
Juntada de protocolo
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23/11/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/11/2022 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 23/11/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:54
Juntada de petição
-
22/11/2022 21:00
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:30
Juntada de contestação
-
18/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/07/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/05/2022 14:07.
-
23/05/2022 14:24
Juntada de petição
-
17/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,12/05/2022 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0800565-52.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: ELIANE ROCHA NOGUEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ELIANE ROCHA NOGUEIRA RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 - CPF: *08.***.*70-15 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 23/11/2022 11:10 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
12/05/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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