TJMA - 0801897-15.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:16
Baixa Definitiva
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18/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/09/2023 15:15
Juntada de termo
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18/09/2023 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0801897-15.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO (A): AUDESON OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 11417 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 799/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabe a tese de ilegitimidade passiva ad causam, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque restou comprovado que os descontos vergastados eram feitos diretamente na conta bancária que a autora mantém junto ao recorrente.
Preliminar de ausência de interesse processual.
Descabe a tese de ausência de interesse, pois restou claro no extrato apresentado na inicial que os descontos questionados foram efetivados na conta corrente que a parte autora mantém junto ao banco recorrente.
Assim, rejeito as preliminares. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de claro móvel não contratado, cujos valores eram feitos diretamente na conta do autor.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz inexistência de ato ilícito e dano indenizável. 3 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas competia ao banco, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 4 – Desse modo, correta a sentença em relação à repetição do indébito em dobro (R$ 2.341,70), tendo em vista que o banco recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da regularidade da cobrança, bem como não demonstrou que houve a autorização do consumidor para o débito em conta.
A quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 2.500,00) também não deve ser reduzida/ afastada, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar todos os transtornos. 5 – Em relação à multa arbitrada para obrigação de fazer (R$ 100,00 a cada dedução, limitada a R$ 5.000,00), considero adequada, cabendo ao recorrente apenas efetivar um simples cancelamento de cobrança no sistema. 6 – Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, Lei 9.099/95 Custas processuais recolhidas; Honorários de sucumbências fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
10/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2023 14:23
Juntada de petição
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07/08/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 16/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 06:00.
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20/06/2023 12:45
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801897-15.2022.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA Advogado: AUDESON OLIVEIRA COSTA OAB: MA11417-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.08.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 30 de maio de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
09/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2023 09:52
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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